HIERARQUIA JUDICIAL

Não cabe ao juiz eleitoral de primeira instância analisar questões relacionadas às condições de elegibilidade dos candidatos, sob pena de afrontar competências do Tribunal Superior Eleitoral.

Questão sobre legalidade de candidaturas sem vínculos com partidos não cabe à primeira instância, afirma juiz que remeteu os autos do processo ao TSE.

Com esse entendimento, o juiz Antônio Cézar Pereira Meneses, da Comarca Eleitoral de Goiânia (133ª Zona Eleitoral), declarou incompetência absoluta para julgar liberação de candidaturas sem vínculos partidários.

A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral que pedia que União adotasse medidas administrativas que possibilitassem a inscrição e registro de candidaturas avulsas, incluindo adequação dos sistemas eletrônicos para o registro.

A União afirmou incompetência do juízo de primeiro grau, que se restringiria apenas aos pedidos municipais. E disse que o lugar apropriado para tal pedido é no Poder Legislativo, onde, ressalta, já tramita uma Proposta de Emenda Constitucional (6/15), com o mesmo objetivo.

Em tréplica, o órgão autor ainda ressaltou que não haveria impedimento para que a decisão em sede de ACP tenha eficácia nacional. No mérito, depois de ratificar competência da Justiça Eleitoral para julgar o pedido, pleiteou julgamento antecipado por não precisarem ser produzidas novas provas.

O juiz Antônio Meses acatou a tese da Advocacia-Geral da União e se declarou incompetente para a questão. “A simples apreciação do pedido deduzido na inicial, com eventual determinação emanada deste juízo, subverteria por completo a ordem hierárquica funcional da Justiça Eleitoral, estabelecida pela Constituição Federal”, afirmou.

“No sistema atual, não é possível imaginar que o juiz eleitoral, órgão do primeiro grau de jurisdição, possa determinar ao Presidente do Superior Tribunal Eleitoral a adoção de quaisquer medidas.”

Além de afirmar que a competência para tal decisão é do TSE, o juiz também ponderou que por se tratarem de eleições gerais — para deputados, senadores, governadores e presidente — os pedidos deveriam ser analisados também nos Tribunais Regionais Eleitorais. Com informações da Assessoria de Imprensa da Advocacia-Geral da União.

Clique aqui para ler a decisão.
Processo 369-66.2016.6.09.0133

Revista Consultor Jurídico, 12 de julho de 2018.