A sub-representação feminina nos parlamentos brasileiros e no mundo é histórica. O direito de votar e ser votada para as mulheres passou a ser parte das agendas políticas no final do século XIX em razão do movimento feminista e da luta emancipacionista. O primeiro país a permitir o voto das mulheres foi a Nova Zelândia em 1893. No Brasil, a primeira vitória se deu apenas em 1932 com a conquista deste direito, incluído posteriormente na Constituição de 1934.
De lá para cá esta realidade muito foi alterada, mas os desafios ainda permanecem. No levantamento feito pela União Inter Parlamentar , somente 49% dos 193 países listados têm mais de 30% de mulheres em suas Câmaras dos Deputados (ou espaço similar). O Brasil está na 154ª posição e podemos dizer que esse atraso é fruto de uma tradição política marcada pelo elitismo e pela apropriação privada da coisa pública.
Depois do direito ao voto, apenas em 1995 foi aprovada uma lei que buscava construir medidas para incentivo à participação feminina na política. A Lei nº 9.100 estabeleceu normas para as eleições municipais de 3 de outubro de 1996, com a regra para o estabelecimento de 20%, no mínimo, das vagas de cada partido ou coligação para candidaturas de mulheres (§3º do Art. 11).
Em 1997 foi promulgada a Lei nº 9.504, que trazia regras para todas as eleições, sendo a reserva de 30%, para cada sexo, incluída no §3º do Artigo 10. No entanto, não era obrigatório seu preenchimento – bastava a reserva . A obrigatoriedade do preenchimento somente passou a existir com a reforma eleitoral de 2009, que substituiu a expressão “deverá reservar” por “preencherá” (Lei nº 12.034/2009).
Esta reforma política, já realizada com participação ativa da bancada feminina incorporou mais uma conquista. Com o apoio do relator, então Deputado Flávio Dino, o texto aprovado determinou a aplicação de, no mínimo, 5% do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres .
A regra foi ajustada na Reforma Política de 2015 (Lei nº 13.165), indicando a criação de uma secretaria da mulher nos partidos políticos e, na inexistência, que este recurso fosse gerido pelo instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política. Apesar dessas conquistas legais, poucos partidos aplicam os recursos tendo como base um planejamento feito pelas suas militantes.
Na Lei nº 13.165/2015 consta a regra de reserva de, no mínimo 5% e no máximo 15% do montante do Fundo Partidário destinado ao financiamento das campanhas eleitorais para aplicação nas campanhas de suas candidatas, podendo ser incluídos nesse valor os recursos destinados à criação e à manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres.
Mesmo com estas medidas, a realidade da representação de mulheres no parlamento brasileiro não se alterou de forma significativa. Tabulação feita pela Consultoria Legislativa da Câmara dos Deputados apresenta que, nas eleições de 1994, 6,24% das cadeiras de deputados federais foram preenchidas por mulheres (32 parlamentares). Em 2014 foram eleitas 51 deputadas federais, chegando a apenas 9,94% de ocupação das cadeiras.
Num quadro de intensa mobilização social das mulheres, em março deste ano houve nova vitória para a participação política das mulheres, com o julgamento no Supremo Tribunal Federal – STF da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5617 ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).
A decisão declarou inconstitucional o limite máximo de 15% dos valores que seriam utilizados do Fundo Partidário para campanhas das mulheres, aumentando o percentual para, no mínimo, 30%, variável de acordo como a quantidade de candidatas que disputarão o pleito.
Assim, permanece o percentual de 5% do Fundo Partidário ao ano para criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres. Ou seja, o STF, além de garantir melhor equilíbrio na repartição de recursos eleitorais, ainda manteve os valores necessários para potencializar a participação feminina e criar condições objetivas para que as lideranças mulheres sejam promovidas e incorporadas nas estruturas partidárias.
Após a decisão na ADI 5617, a Bancada Feminina formulou consulta ao Tribunal Superior Eleitoral – TSE sobre a destinação do Fundo Especial de Financiamento de Campanha- FEFC. Foi objeto de questionamento se os recursos do Fundo a serem aplicados nas candidaturas femininas devem se equiparar ao patamar mínimo de 30% previsto na política de cotas de candidaturas e se um percentual superior faria jus a tempo proporcional de propaganda eleitoral nas campanhas gratuitas veiculadas em rádio e TV.
A Ministra Rosa Weber respondeu de forma afirmativa as perguntasformuladas, e foi acompanhada pelos demais Ministros na sessão do dia 22 de maio que contou com uma expressiva presença de deputadas e senadoras.
É preciso, no entanto entender que a implementação da conquista legal dependerá de forte mobilização da militância feminina dos partidos políticos. Os critérios para uso do financiamento eleitoral, segundo o Tribunal Superior Eleitoral serão definidos pelas executivas partidárias.
Caberá às secretarias de mulheres construirem, com essas direções, um planejamento da aplicação dos recursos que alcance candidaturas proporcionais (para deputadas) e majoritárias (para a presidência, governo e senado). Não havendo candidaturas majoritárias, todo o recurso deve ser direcionado para as candidaturas proporcionais.
Agora o momento é de efetivar esta conquista. As eleições de 2018 serão uma janela de oportunidade para ampliação da representação feminina no parlamento e na governança pública. A bandeira Por Mais Mulheres no Poder deve se tornar um compromisso daquelas pessoas que buscam um país mais democrático.
05 de julho de 2018
Depois do direito ao voto, apenas em 1995 foi aprovada uma lei que buscava construir medidas para incentivo à participação feminina na política. A Lei nº 9.100 estabeleceu normas para as eleições municipais de 3 de outubro de 1996, com a regra para o estabelecimento de 20%, no mínimo, das vagas de cada partido ou coligação para candidaturas de mulheres (§3º do Art. 11).
Em 1997 foi promulgada a Lei nº 9.504, que trazia regras para todas as eleições, sendo a reserva de 30%, para cada sexo, incluída no §3º do Artigo 10. No entanto, não era obrigatório seu preenchimento – bastava a reserva . A obrigatoriedade do preenchimento somente passou a existir com a reforma eleitoral de 2009, que substituiu a expressão “deverá reservar” por “preencherá” (Lei nº 12.034/2009).
Esta reforma política, já realizada com participação ativa da bancada feminina incorporou mais uma conquista. Com o apoio do relator, então Deputado Flávio Dino, o texto aprovado determinou a aplicação de, no mínimo, 5% do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres .
A regra foi ajustada na Reforma Política de 2015 (Lei nº 13.165), indicando a criação de uma secretaria da mulher nos partidos políticos e, na inexistência, que este recurso fosse gerido pelo instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política. Apesar dessas conquistas legais, poucos partidos aplicam os recursos tendo como base um planejamento feito pelas suas militantes.
Na Lei nº 13.165/2015 consta a regra de reserva de, no mínimo 5% e no máximo 15% do montante do Fundo Partidário destinado ao financiamento das campanhas eleitorais para aplicação nas campanhas de suas candidatas, podendo ser incluídos nesse valor os recursos destinados à criação e à manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres.
Mesmo com estas medidas, a realidade da representação de mulheres no parlamento brasileiro não se alterou de forma significativa. Tabulação feita pela Consultoria Legislativa da Câmara dos Deputados apresenta que, nas eleições de 1994, 6,24% das cadeiras de deputados federais foram preenchidas por mulheres (32 parlamentares). Em 2014 foram eleitas 51 deputadas federais, chegando a apenas 9,94% de ocupação das cadeiras.
Num quadro de intensa mobilização social das mulheres, em março deste ano houve nova vitória para a participação política das mulheres, com o julgamento no Supremo Tribunal Federal – STF da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5617 ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).
A decisão declarou inconstitucional o limite máximo de 15% dos valores que seriam utilizados do Fundo Partidário para campanhas das mulheres, aumentando o percentual para, no mínimo, 30%, variável de acordo como a quantidade de candidatas que disputarão o pleito.
Assim, permanece o percentual de 5% do Fundo Partidário ao ano para criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres. Ou seja, o STF, além de garantir melhor equilíbrio na repartição de recursos eleitorais, ainda manteve os valores necessários para potencializar a participação feminina e criar condições objetivas para que as lideranças mulheres sejam promovidas e incorporadas nas estruturas partidárias.
Após a decisão na ADI 5617, a Bancada Feminina formulou consulta ao Tribunal Superior Eleitoral – TSE sobre a destinação do Fundo Especial de Financiamento de Campanha- FEFC. Foi objeto de questionamento se os recursos do Fundo a serem aplicados nas candidaturas femininas devem se equiparar ao patamar mínimo de 30% previsto na política de cotas de candidaturas e se um percentual superior faria jus a tempo proporcional de propaganda eleitoral nas campanhas gratuitas veiculadas em rádio e TV.
A Ministra Rosa Weber respondeu de forma afirmativa as perguntasformuladas, e foi acompanhada pelos demais Ministros na sessão do dia 22 de maio que contou com uma expressiva presença de deputadas e senadoras.
É preciso, no entanto entender que a implementação da conquista legal dependerá de forte mobilização da militância feminina dos partidos políticos. Os critérios para uso do financiamento eleitoral, segundo o Tribunal Superior Eleitoral serão definidos pelas executivas partidárias.
Caberá às secretarias de mulheres construirem, com essas direções, um planejamento da aplicação dos recursos que alcance candidaturas proporcionais (para deputadas) e majoritárias (para a presidência, governo e senado). Não havendo candidaturas majoritárias, todo o recurso deve ser direcionado para as candidaturas proporcionais.
Agora o momento é de efetivar esta conquista. As eleições de 2018 serão uma janela de oportunidade para ampliação da representação feminina no parlamento e na governança pública. A bandeira Por Mais Mulheres no Poder deve se tornar um compromisso daquelas pessoas que buscam um país mais democrático.
05 de julho de 2018
Jô Moraes – Deputada Federal – PCdoB/MG
Liége Rocha – Secretária Nacional da Mulher do PCdoB
Danielle Fermiano dos Santos Gruneich – advogada
Fonte: Vermelho, 11 de julho de 2018.