OPINIÃO

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Após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, iniciou-se polêmica a respeito do fator de correção dos créditos trabalhistas, tendo em vista que a lei acrescentou o parágrafo 7º ao artigo 879 da CLT, que determina a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos créditos resultantes de condenação judicial trabalhista, nos termos da Lei 8.177/1991.

Aguarda-se a definição se serão ou não atingidos pela nova disposição os processos em trâmite, cujos valores passarão a ser determinados sob a égide da lei nova, a qual extinguiu a aplicação do IPCA-E como fator de atualização dos créditos trabalhistas, instituindo doravante a aplicação da TR.

O que se pretende, portanto, após a reforma trabalhista, é a aplicação da atualização monetária vigente ao tempo da liquidação e cumprimento da obrigação, sendo a nova norma de ordem pública, de natureza imperativa, devendo ser aplicada aos processos em curso, nos termos dos artigos 14 e 1.046 do Código de Processo Civil.

Portanto, o disposto no artigo 879, parágrafo 7º da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, que prevê a aplicação da TR como fator de atualização monetária, deveria incidir de maneira imediata aos processos em que o crédito trabalhista venha a ser liquidado na vigência dessa norma.

Ainda que se entenda que a norma prevista no artigo 879, com sua redação atual, não pode ser aplicada retroativamente para alcançar créditos trabalhistas adquiridos antes da sua vigência, sob pena de interferir no fato gerador do direito e operar efeitos retro-operantes, deve ao menos ser aplicado aos casos cuja distribuição se deu já na vigência da Lei 13.467/2017.

Ocorre que, mesmo na vigência da nova lei, as turmas do TST continuam a determinar a aplicação do IPCA-E como fator de correção monetária dos débitos trabalhistas, citando o entendimento do STF, bem como a decisão plenária do TST proferida no incidente de Arguição de Inconstitucionalidade 479-60.2011.5.04.0231, que declarou inconstitucional a expressão “equivalentes à TRD” contida no artigo 39 da Lei 8.177/1991, por não refletir a efetiva recomposição da perda resultante da inflação, e acolheu o IPCA-E como fator de atualização monetária dos débitos trabalhistas a partir de 25 de março de 2015, data adotada pelo STF nos acórdãos que determinaram a aplicação do índice para os créditos em precatórios (ADIs 4.357 e 4.425).

Julgados recentes do TST mencionando expressamente o disposto na Lei 13.467/17 consideram inaplicável a alteração trazida pelo artigo 879 da CLT. Nesse sentido, a 6ª Turma decidiu ser inviável a aplicação do novo parágrafo 7º do artigo 879 da CLT, uma vez que o STF entendeu que a TR não reflete a desvalorização da moeda brasileira e, ainda, porque a Lei 13.467/2017 não retroage para atingir os contratos extintos antes de sua vigência.

Na mesma direção é o entendimento da 1ª Turma, que aduziu que o disposto no citado artigo em nada altera a decisão do Plenário do TST, que declarou a inconstitucionalidade da TR como fator de correção monetária dos débitos trabalhistas, com respaldo em decisão vinculante do STF.

Releva informar que, no dia 13 de março, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST suscitou o incidente de arguição de inconstitucionalidade do parágrafo 7º do artigo 879 da CLT e remeteu o caso ao Pleno.

Diante desse cenário, em que se aguarda a análise da questão pelo Pleno, e considerando o posicionamento adotado pelo TST até o presente momento quanto à aplicação do IPCA-E, importante mencionar que a diferença entre TR e IPCA-E, embora significativa, não é tão díspar quanto no passado, quando na época de alta inflação chegou a atingir mais de 10 pontos percentuais.

Fazendo-se uma retrospectiva, a diferença entre os dois índices foi menor em 2017 por causa da queda na Selic. Em 2017, a TR foi zero em muitos meses. No acumulado do ano, chegou a 0,59%, enquanto o IPCA-E foi de 2,95%. Em 2016, a TR acumulou 2%, e o IPCA-E ficou em 6,58%.

Logo, enquanto não houver decisão declaratória das cortes superiores no que tange à eventual inconstitucionalidade do parágrafo 7º do artigo 879 da CLT, o impasse continuará sendo decidido caso a caso.

Até lá, remanesce às empresas a cautela de adequar os valores de provisionamento de demandas judiciais conforme o entendimento atual do TST, sem perder de vista a expectativa de um cenário mais favorável com a eventual delimitação da utilização do IPCA-E.

Marcia Miyashita é especialista em relações do trabalho do Autuori Burmann Sociedade de Advogados.

Revista Consultor Jurídico, 27 de junho de 2018