O segurado da Previdência Social que recebe benefício por força de liminar obtida na Justiça deve devolver os valores recebidos caso a tutela antecipada seja posteriormente revogada. A decisão é da 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.

Em uma primeira análise, o colegiado havia negado a restituição, alegando que o benefício tem natureza alimentar e havia sido recebido com base em decisão judicial.

A Advocacia-Geral da União recorreu, alegando que o acórdão violava previsão legal expressa (artigo 273 do Código de Processo Civil e artigo 115 da Lei 8.213/91) no sentido de que devem ser restituídas quantias recebidas por força de medidas antecipatórias posteriormente revogadas.

Os procuradores federais também lembraram que a 1ª Seção do STJ já havia, durante julgamento do Recurso Especial 1.401.560/MT, uniformizado entendimento de que os valores devem ser devolvidos.

Ao julgar o recurso, a 4ª Turma do TJ-DF reformou sua decisão, reconhecendo o valor recebido deveria ser restituído.

"Ante a missão constitucional do STJ de uniformizar a interpretação da lei federal, adapto o meu entendimento à sua jurisprudência consolidada. Com a improcedência da demanda acidentária, o autor, que recebeu auxílio-doença por força de decisão que antecipou os efeitos da tutela, deve restituir os valores", votou o relator, desembargador Fernando Habibe, sendo seguido pelos demais integrantes da turma. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

    

Processo 0040042-70.2006.8.07.0015

   

Fonte: Conjur, 1º de junho de 2017