Estados só podem estabelecer piso salarial quando não há acordo coletivo, convenção ou lei federal fixando o valor mínimo que uma profissão deve receber. Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro concedeu liminar, nesta segunda-feira (26/3), para suspender dispositivo que assegura a trabalhadores fluminenses piso igual ou maior aos determinados por acordos coletivos ou leis.

O artigo 1º da Lei estadual 7.898/2018 estipula pisos para categorias específicas no Rio. O texto dizia, por exemplo, que empregados domésticos e faxineiros deveriam sempre receber acima de R$ 1.193,36. Também fixava referências de salários para cabeleireiros, carteiros, cozinheiros e operadores de caixa (R$ 1.237,33); auxiliares de enfermagem, barman e guias de turismo (R$ 1.325,31) e arquitetos, nutricionistas e sociólogos (R$ 3.044,78), entre outras áreas.

A norma, porém, foi questionada por quatro entidades: a Federação das Indústrias do Estado (Firjan), a Federação do Comércio do Estado do Rio de Janeiro (Fecomercio), a Associação dos Hospitais do Rio de Janeiro (Aherj) e a Federação das Misericórdias e Entidades Filantrópicas e Beneficentes do Estado.

A advogada da Firjan, Tatiana Abranches, alegou em sustentação oral que os estados só podem instituir valores para empregados sem um mínimo definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho, como determina o artigo 1º da Lei Complementar 103/2000.

Assim, disse a advogada, o estado acabou legislando sobre Direito do Trabalho, tema de competência privativa da União. O advogado da Aherj, Guaracy Martins Bastos, argumentou que a lei desrespeita o direito à organização sindical, estabelecido pelo artigo 8º da Carta Magna.

Tanto ele quanto Flávia Santana, advogada da Federação das Misericórdias, destacaram que o aumento é desproporcional e pode inviabilizar a atividade de hospitais fluminenses — porque técnicos em radiologia tiveram aumento salarial de 51%.

                    

Expressão inconstitucional

O relator das ações, desembargador Claudio Brandão de Oliveira, afirmou em análise preliminar que a expressão “que o fixe a maior”, citada no artigo questionado, é inconstitucional. Ao estipular piso salarial superior ao definido por acordos coletivos, o estado do Rio invade a competência da União para legislar sobre matéria trabalhista, concluiu.

De acordo com Oliveira, há urgência que justifique a concessão da cautelar. Afinal, os reajustes devem ser aplicados no início de abril e retroagem a 1º de janeiro. Assim, ele votou por suspender a expressão do artigo 1º da Lei 7.898/2018.

No entanto, ele negou os pedidos para cassar os demais reajustes ficados pela norma. O entendimento do relator foi seguido por todos os demais integrantes do Órgão Especial.

                     

Fonte: Conjur, 27 de março de 2018