A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) reformou uma sentença para reconhecer o vínculo de emprego entre uma cuidadora e as filhas de uma idosa.

No acórdão, o colegiado concluiu que “a presença ao serviço com o cumprimento de horário e subordinação às diretrizes do empregador, e, principalmente, da continuidade no exercício das tarefas no âmbito residencial acima de dois dias na semana, estão presentes os requisitos necessários para a caracterização do vínculo de emprego doméstico, nos termos da LC 150/2015”.

Cuidadora trabalhava na casa de uma idosa quatro vezes por semana

De acordo com os autos, as rés confirmaram a prestação de serviços pela autora, como cuidadora folguista, no período entre agosto de 2019 e agosto de 2023 (data de falecimento da paciente).

Para a desembargadora Elza Eiko Mizuno, relatora do caso, os termos da contestação sinalizam que a atividade tinha contornos de continuidade e subordinação, destacando que foi mencionada, até mesmo, escala de trabalho.A magistrada considerou também mensagens de WhatsApp que demonstraram que a profissional atuava, em regra, de quinta-feira a domingo, além de documentos apontando transferências bancárias com valores que, confrontando com o pagamento da hora de trabalho indicado pela ré, fica “fácil constatar que a prestação de serviços se dava com frequência suficiente para caracterização da continuidade da relação de emprego doméstico”.

Na decisão, a desembargadora explicou que o trabalho doméstico é prestado no âmbito residencial, por mais de dois dias na semana e, via de regra, não é personalíssimo em relação ao empregador e “se refere a todo o núcleo familiar”.

Com isso, declarou que a primeira ré fazia transferências bancárias, bem como tratava com a reclamante por mensagens de aplicativo, enquanto a irmã, segunda reclamada e condenada de forma solidária, também se beneficiou dos serviços prestados em favor da mãe, além de não ter negado participação na contratação da cuidadora.

Demanda implícita

Na sentença de piso, consta que a autora não postulou declaração de eventual vínculo de emprego com as rés, e o juízo de primeiro grau concluiu que a decisão não poderia ultrapassar o que foi pedido na inicial.

O colegiado, todavia, explicou que, embora ausente o pedido explícito de reconhecimento de vínculo, “a pretensão é inerente ao próprio teor da causa de pedir”, acrescentando jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho que tem aceitado pedido implícito nesses casos.

Com o provimento dado ao recurso, em atenção ao devido processo legal, à ampla defesa e ao duplo grau de jurisdição, o colegiado determinou o retorno dos autos à vara de origem para apreciação dos pedidos decorrentes do vínculo de emprego ora declarado. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.

Clique aqui para ler o acórdão
Processo 1001963-51.2024.5.02.0051

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2025-jul-24/trt-2-reconhece-vinculo-em-caso-de-cuidadora-que-trabalhava-mais-de-2-dias-por-semana/


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