Rescisória
Colegiado reiterou entendimento de que a terceirização é válida para todas as atividades econômicas, inclusive as atividades-fim.
Da Redação
O TRT da 3ª região desconstituiu decisão que havia reconhecido a ilicitude de terceirização entre empresa e trabalhador contratado. O colegiado fundamentou seu entendimento em tese firmada pelo STF, por meio do tema 725 da repercussão geral.
Na ação original, a 5ª turma do TRT da 3ª região entendeu pela ilicitude da terceirização de atividade-fim, equiparando os direitos do trabalhador terceirizado aos dos demais funcionários da empresa.
Inconformada, a defesa da contratante interpôs ação rescisória, argumentando que a decisão teria contrariado entendimento do STF.
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Terceirização de atividade-fim não gera, por si só, vínculo empregatício.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Emerson José Alves Lage, fundamentou seu voto no tema 725 do STF, que dispõe que "é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada".
Nesse sentido, ressaltou que a Suprema Corte não modulou os efeitos dos julgados que fixaram a tese, permitindo a revisão de decisões já transitadas em julgado, desde que respeitado o prazo decadencial, o que ocorreu no caso.
"As decisões do E. STF no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 datam de 30/08/2018, sendo que o trânsito em julgado da decisão rescindenda 30/08/2018 ocorreu em 22/05/2017, conforme se vê no acórdão regional proferido na fase de execução nos autos da ação originária, isto é, anteriormente ao julgamento realizado pelo E. STF, tornando cabível a presente ação rescisória, ajuizada dentro do prazo de decadência."
Dessa forma, o colegiado reconheceu a licitude da terceirização dos serviços, determinando a desconstituição da decisão proferida na ação originária.
O escritório Coelho & Morello Advogados Associados atuou pela empresa.
Processo: 0010961-59.2021.5.03.0000
Leia o acórdão:chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/2/A16ACB273A23A4_TRT3anuladecisaoevalidaterceir.pdf