A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, unanimemente, manteve decisão que condenou o Banco do Brasil S.A. a incorporar a função de caixa no salário de um empregado do antigo Banco do Estado de Santa Catarina – Besc (sucedido pelo BB) que se negou a aderir ao quadro funcional do novo empregador. Segundo a SDI-1, a sucessão e a opção de não participar do quadro funcional do BB não constituem justo motivo para suprimir o direito à incorporação de gratificação de função exercida por mais de dez anos (Súmula 372 do TST).

Consta dos autos que o bancário entrou no Besc em 1978 e exerceu a função de caixa de 1991 a 2011. Destituído dessa atividade, ele ajuizou ação trabalhista em vista da supressão da gratificação. A sentença foi favorável ao empregado, e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) a manteve. Sucessor do Besc, o Banco do Brasil, então, recorreu ao TST.

A Segunda Turma do Tribunal não conheceu do recurso, mantendo a condenação do banco à incorporação da gratificação de função de caixa. O BB interpôs embargos à SDI-1, entendendo que o restabelecimento da verba ao empregado contrariou o item I da Súmula 372 do TST, porque havia justo motivo para a sua supressão, uma vez que ele se recusou a se adequar à função a ser exercida no âmbito do novo empregador.

                     

Decisão

Segundo o relator dos embargos, ministro Vieira de Mello Filho, a questão é definir se a sucessão do Besc pelo Banco do Brasil e a não adesão do bancário ao quadro funcional do novo empregador constituem justo motivo para suprimir o direito dele à incorporação de gratificação de função exercida por mais de dez anos, nos termos do inciso I da Súmula 372 do TST. Para ele, o justo motivo mencionado nessa súmula certamente não engloba situação criada pelo próprio empregador, como ocorreu no caso.

A mudança de titularidade do empregador não pode atingir direito adquirido pelo empregado, afirmou o relator, acrescentando que, se o empregado adquiriu o direito à incorporação da gratificação exercida por mais de dez anos no Besc, não pode ser suprimida pela referida sucessão, notadamente quando ele optou por não adentrar no quadro funcional do novo empregador, permanecendo com os direitos intactos do antigo contrato de trabalho.

Para o relator, é falso o argumento de que foi oferecido ao empregado o direito ao quadro do novo empregador, hipótese em que poderia exercer uma função gratificada e manter a percepção da gratificação de função. “Essa aparente benesse”, afirmou, “na verdade, está travestida de supressão de direito já adquirido pelo empregado, qual seja, a manutenção da gratificação de função exercida por mais de dez anos”.

Ele esclareceu que a incorporação da função exercida por mais de dez anos não dependia mais do exercício de nenhuma função junto ao BB, porque o requisito temporal de que trata o referido item I da Súmula 372 já havia se cumprido.  Assim, afirmou o ministro, por ter optado por ficar vinculado ao regulamento anterior, o empregado não pode ter a verba suprimida sob o equivocado argumento de não ter ingressado no quadro do novo empregador, em que poderia exercer as funções que lhe dariam direito à percepção de gratificação correspondente.

             

Norma

Vieira de Mello Filho ressaltou que a “doutrina trabalhista é uníssona no sentido de que a alteração contratual qualitativa e quantitativa somente se viabiliza, no âmbito do contrato de trabalho, quando observado o binômio da ausência de prejuízo e livre consentimento das partes, justamente em face da subordinação jurídica e da relação de dependência do empregado, diante da necessidade de se manter no emprego. Trata-se de norma de ordem pública, inderrogável e inafastável”.

Destacou ainda que a incorporação de um estabelecimento financeiro por outro sempre importou na preservação dos direitos adquiridos pelos empregados na situação jurídica anterior, como dispõe o artigo 468 da CLT.

Assim, votou por negar provimento aos embargos do Banco do Brasil, concluindo que o empregado faz jus à incorporação do adicional de função na remuneração, em observância ao princípio da estabilidade financeira, nos termos do item I da Súmula 372 do TST.

(Mário Correia/GS)

Processo: E-ED-RR-9161-82.2011.5.12.0036

                

Fonte: TST, 17 de janeiro de 2018