direito restabelecido

A proibição da conversão de férias-prêmio em dinheiro ao servidor que tenha encerrado seu vínculo funcional com a administração pública configura violação de seu direito e concessão de benefício indevido ao Estado.

Com esse entendimento, a juíza Flávia de Vasconcellos Araújo Silva, da Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública de Juiz de Fora (MG), determinou o pagamento de férias-prêmio não usufruídas a um ex-policial militar.

Pedido sem resposta

Em junho de 2019, ele solicitou o gozo de férias-prêmio para tratar de questões familiares. No entanto, não teve retorno do pedido até que, em setembro daquele ano, se desligou da Polícia Militar mineira.

Por conta disso, foi à Justiça para receber pecúnia equivalente a 180 dias de férias-prêmio dos quais não fez uso. Ele havia acumulado dois períodos iguais do benefício, deferidos em 2018 e 2023.

Tese do STF

O Estado alegou, no entanto, que a conversão em pecúnia é vedada para períodos adquiridos após 29 de fevereiro de 2004, conforme a Emenda Constitucional Estadual 57/03. Isso só seria permitido em caso de negativa do uso do benefício por necessidade de serviço, o que não seria o caso, em que ex-policial não teria feito pedido formal.

A magistrada do caso destacou, contudo, que, ao julgar o Tema 635, o Supremo Tribunal Federal “firmou a tese de que é devida a conversão de férias-prêmio não gozadas em indenização pecuniária para aqueles que não podem mais usufruir desse benefício em razão da inatividade ou do rompimento do vínculo com a administração pública, tendo em vista a vedação ao enriquecimento sem causa por parte do ente federativo”.

Conversão em pecúnia

A juíza também pontuou haver provas nos autos que demonstram os “repetidos pedidos do autor para usufruir das férias-prêmio a que tinha direito e que, apesar disso, a administração pública não lhe forneceu resposta”.

Assim, foi determinada a quitação da pecúnia tendo como base de cálculo a última remuneração dele. A correção monetária deverá incidir desde a data em que o valor era devido, e os juros de mora contarão a partir da citação.

Atuou na causa a advogada Mariana Félix, do escritório Cantelmo Advogados.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 5049539-57.2023.8.13.0145


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