Entraram em vigor, nesta segunda-feira (22/5), as três novas súmulas editadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Os textos consolidam a posição da corte sobre temas que apresentavam decisões divergentes entre as turmas julgadoras. Além dos novos enunciados, a Súmula 67 passou a vigorar com nova redação.

 

Veja as novas súmulas (117, 118 e 119) e a nova redação da Súmula 67:

 

Súmula 117
Regime de trabalho 12 X 36. Validade. É válida a escala de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) de descanso, quando esta for autorizada por lei, acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho.
Súmula 118
Município de Santana do Livramento. Adicional por tempo de serviço. Incorporação aos vencimentos. É válida a incorporação dos anuênios aos vencimentos básicos dos servidores implementada pela Lei Municipal nº 6.051/2011
Súmula 119 
Município de Passo Fundo. Base de cálculo do adicional de insalubridade. A base de cálculo do adicional de insalubridade prevista na Lei Complementar nº 203/2008 é aplicável aos empregados públicos do Município de Passo Fundo. 
Súmula 67 (nova redação)
Regime de compensação horária. Atividade insalubre. É inválido o regime de compensação horária em atividade insalubre quando não atendidas as exigências do art. 60 da CLT. No caso de regime de compensação horária semanal, será devido apenas o adicional de horas extras sobre as horas irregularmente compensadas. 

 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4.

Fonte: Conjur, 23 de maio de 2017