CONTRACHEQUE MENOR

O empresário, ao estipular a remuneração para determinado cargo ou atividade, não pode reduzir o valor daquele trabalho sem qualquer pactuação coletiva. Com esse entendimento, a juíza Germana de Morelo, da 13ª Vara do Trabalho de Vitória (ES), determinou que uma empresa deve restituir o salário de 1.500 funcionários que tiveram a remuneração reduzida, mas continuaram desempenhando as mesmas funções.

 
Empresa reduziu a remuneração de 1.500 trabalhadores da fábrica de chocolates

O Sindicato dos Trabalhadores em Alimentação e Afins do Espírito Santo entrou com uma ação coletiva alegando que a Chocolates Garoto modificou, de forma proposital, o nome do cargo de "auxiliar de fabricação" para "auxiliar de produção", passando a pagar valores inferiores para o desempenho de funções idênticas.

A empresa afirmou que que não alterou a nomenclatura dos cargos para diminuir salários e que a função de auxiliar de produção existe desde 2015, não existindo mais a função de auxiliar de fabricação atualmente.

Com a decisão, a Chocolates Garoto também foi condenada a pagar a diferença dos salários desde a mudança na remuneração.

A magistrada considerou que a redução salarial em massa só é possível por meio de negociação coletiva, segundo o princípio da irredutibilidade salarial. De acordo com ela, a empresa "de forma grosseira, se valeu de mera alteração da nomenclatura de um cargo ocupado por mais de 1500 empregados" para reduzir os custos empresariais. 

A juíza destacou que "em um país onde os salários já são baixos e mal conseguem satisfazer as necessidades básicas de sobrevivência do trabalhador é, no mínimo, insensível se valer deste artificial expediente para reduzir salários".

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Processo 0001185-11.2018.5.17.0013

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2022-ago-15/reducao-salarial-massa-nao-ocorrer-negociacao-coletiva