Fundo de garantia

Para juíza, a instituição bancária deve assumir o ônus consequente da falha na prestação do serviço e indenizar consumidora.
Da Redação

Uma instituição bancária foi condenada a indenizar consumidora após reter, por 40 dias, o valor correspondente ao saldo do FGTS. A decisão é da juíza do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia/DF.

A autora conta que, em fevereiro de 2022, realizou um empréstimo no banco mediante débito do saque aniversário do FGTS. Afirma que, embora tenha sido retirado o valor do saldo do FGTS, o valor não foi disponibilizado na conta digital. Relata que a situação gerou transtornos. Logo, pede que a instituição financeira seja condenada a restituir o valor referente ao empréstimo e a indenizá-la pelos danos morais sofridos.

O banco, em sua defesa, afirma que o valor foi devolvido à conta digital da autora em março, uma vez que o contrato de empréstimo pessoal com retirada de saldo do FGTS foi cancelado. Defende que não há dano moral a ser indenizado.

Ao julgar, a magistrada explicou que o entendimento é de que, em regra, o mero inadimplemento contratual não gera indenização por danos morais. A julgadora ponderou que, no caso, o banco "reteve os valores do FGTS da autora por cerca de quarenta dias sem dar qualquer solução ao caso".

Para a juíza, a instituição financeira deve assumir o ônus decorrente da falha na prestação do serviço e indenizar a consumidora. "A autora se viu obrigada a enfrentar uma verdadeira via crucis para tentar resgatar os valores que foram retirados pelo banco réu de sua conta do FGTS, alvo de seu labor, e ainda com risco de que não conseguisse realizar o procedimento estético tão pretendido e planejado."

Dessa forma, o banco foi condenado a pagar à autora a quantia de R$ 3 mil pelos danos morais.

Processo: 0704957-38.2022.8.07.0009
 

Informação: TJ/DF.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/370725/banco-e-condenado-a-indenizar-consumidora-por-retencao-de-fgts