25% DO SALÁRIO MÍNIMO

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O presidente Jair Bolsonaro assinou um decreto, publicado nesta quarta-feira (27/7), que estabelece o mínimo existencial como 25% do salário mínimo. Tal valor atualmente corresponde a R$ 303.

Valor corresponde à renda a ser preservada para despesas básicas do cidadão endividado

O conceito de mínimo existencial foi introduzido no Código de Defesa do Consumidor no último ano, por meio da Lei do Superendividamento. Segundo a norma, as dívidas do cidadão não podem comprometer o mínimo de renda necessário para despesas básicas à sua sobrevivência.

Porém, a lei não havia estipulado um valor mínimo existencial exato. Ao regulamentar a norma, o novo decreto, que entra em vigor daqui a 60 dias, traz essa definição.

O valor trazido pelo decreto é considerado muito baixo por especialistas. O advogado e professor Arthur Rollo, ex-secretário nacional do Consumidor, ressalta que a expressão "salário mínimo" já passa a ideia de um mínimo existencial, e portanto esta deveria ser a base. Também seria possível usar os critérios de pobreza adotados pelas Defensorias Públicas, que chegam a 1,5 salário mínimo.

A taxa de 25% do salário mínimo não é tida como suficiente para o sustento dos cidadãos. O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) já corre para tentar derrubar o decreto.

Outras disposições
O decreto também estabelece que nem todas as dívidas são consideradas para fins de preservação do mínimo existencial. Não entram na conta as dívidas que não são relacionadas ao consumo.

Tais valores abrangem, por exemplo, financiamentos imobiliários, empréstimos com garantias reais, créditos garantidos por fiança, operações de crédito rural, financiamentos de atividade empreendedora ou produtiva, tributos e despesas condominiais, operações de crédito consignado etc.

Ainda de acordo com o decreto, a preservação do mínimo existencial não impede a concessão de operação de crédito com intenção de substituir outra contratada anteriormente, desde que o novo empréstimo ofereça melhores condições ao consumidor.

Por fim, a repactuação de dívidas por meio de conciliação administrativa ou judicial nos casos de superendividamento deverá preservar as garantias e formas de pagamento originalmente acertadas.