A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso das Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S/A. (Usiminas) contra condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo a trabalhadores portuários avulsos que exerceram atividades com pó de carvão. Ficou demonstrado que todas as vezes em que prestaram serviços à empresa os trabalhadores tiveram contato com o agente insalubre.

A reclamação trabalhista foi ajuizada por quatro estivadores do Porto de Santos que trabalhavam nas dependências do porto operadas pela Usiminas. O pedido de pagamento do adicional foi julgado improcedente pela 2ª Vara do Trabalho de Cubatão, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença neste ponto, não acolhendo a conclusão do laudo pericial no sentido de que o contato com agente insalubre se dava de maneira eventual.  

De acordo com o laudo, o contato com o pó de carvão ocorria nove vezes ao ano – e os estivadores trabalhavam no cais da Usiminas também nove vezes por ano. Assim, o TRT concluiu que todas as vezes em que prestaram serviços à empresa houve o contato com o agente insalubre, “e de forma totalmente irregular, porque não eram fornecidos equipamentos de proteção individual”. Segundo o Regional, o caráter intermitente das atividades não exclui o recebimento do adicional de insalubridade, nos termos da Súmula 47 do TST.

A Usiminas insistiu, no recurso ao TST, que a exposição ao carvão se dava em caráter eventual. Mas no entendimento do relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, diante da conclusão do TRT, no sentido do contato habitual e sem EPIs, não houve ofensa aos dispositivos de lei e à jurisprudência, ao contrário do alegado pela empresa.

A decisão pelo não conhecimento do recurso foi unânime.    

(Mário Correia/CF)

Processo: RR-22300-82.2009.5.02.0252

 

 

Fonte: TST, 19 de maio de 2017