CONTRAPARTIDA DO TRABALHADOR

O auxílio-alimentação fornecido ao trabalhador não tem natureza salarial quando o empregado também contribui para seu custeio mediante descontos salariais, ainda que em pequenos valores.

Carteiro aposentado não poderá integrar auxílio-alimentação ao salário

Esse entendimento foi adotado pela 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao reconhecer a natureza indenizatória do auxílio-alimentação fornecido pelos Correios a um carteiro aposentado do Rio de Janeiro.

O benefício havia sido custeado por meio de desconto no salário do autor da ação. O colegiado afastou a integração da parcela nos cálculos dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e em outras verbas salariais. 

Entenda o caso
Na ação, o carteiro disse que seu contrato de trabalho com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) começou em maio de 1986, no Rio de Janeiro, e se extinguiu em janeiro de 2018, com a aposentadoria.

Segundo ele, em 1986 passou a receber auxílio-alimentação com natureza salarial. Porém, em 1989, após a adesão da empresa ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), a parcela passou a ser tratada como indenizatória, conforme estabelece o programa. 

Como o seu contrato de emprego começou antes da adesão dos Correios ao PAT, ele defendeu ter direito adquirido à natureza salarial da parcela e, por isso, pediu a integração do auxílio aos cálculos do FGTS e às demais verbas trabalhistas recebidas no período. 

Decisão
Na primeira instância, a 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro negou o pedido. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reformou a sentença.

Para o TRT, a ECT não poderia ter alterado a natureza jurídica do auxílio-alimentação para os empregados contratados antes da adesão ao PAT — independentemente do fato de ter havido desconto.

No recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho, instância máxima da justiça trabalhista, a ECT argumentou que o auxílio-alimentação nunca teve natureza salarial, mesmo antes da adesão ao PAT. Segundo a empresa, desde aquela época o empregado participava do custeio do benefício. 

Em sua decisão, o relator, ministro Alexandre Ramos, concordou com os argumentos dos Correios.

Ele explicou que a compreensão do TST é de que o auxílio-alimentação não tem natureza salarial quando o trabalhador também contribui para seu custeio, mediante descontos salariais.

Isso também é válido quando os descontos são irrisórios, como no caso do carteiro, disse o magistrado. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

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AIRR 100779-92.2019.5.01.0082