DIVIDE A CONTA

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde, Agentes de Combate às Endemias, Agentes de Proteção Social, Agentes de Proteção Ambiental e Acompanhantes Comunitários do Estado de São Paulo (Sindicomunitário), autor de um dissídio coletivo contra 15 partes, ao pagamento de honorários advocatícios, depois que a sua ação foi julgada improcedente.


Sindicato que ficou vencido em dissídio coletivo deve pagar honorários advocatícios 

De acordo com o colegiado, a condenação é cabível após a entrada em vigor da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017). Em março de 2020, o Sindicomunitário ingressou com dissídio coletivo de natureza jurídica contra 15 partes, como a Prefeitura de São Paulo e o Hospital Albert Einstein, a fim de obrigá-las a fornecer equipamentos de proteção individual para evitar a contaminação pela Covid-19.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região julgou improcedentes os pedidos, mas rejeitou também o requerimento do Hospital Albert Einstein para que o sindicato fosse condenado ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, ou seja, por ter perdido a ação. O hospital, então, recorreu ao TST. 

A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do recurso, explicou que prevalece, na SDC, a compreensão de que cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos processos de dissídios coletivos ajuizados após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017.

Embora discorde desse entendimento, ela destacou que a posição do colegiado  foi adotada, por maioria de votos, no julgamento de dois processos (RO 314-31.2018.5.13.0000 e RO 1000665-90.2018.5.02.0000) de relatoria da ministra Dora Maria da Costa.

Nesse contexto, como o dissídio do Sindicomunitário foi ajuizado na vigência da nova lei, a condenação da parte que perde a ação é impositiva. Os honorários advocatícios foram fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa (arbitrado pelo TRT-2 em R$ 50 mil), a serem divididos igualmente entre os réus.

A ministra descartou a possibilidade de fixação individualizada de honorários para cada vencedor no processo, uma vez que isso ultrapassaria o limite imposto na lei. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

ROT-1000846-23.2020.5.02.0000