OPINIÃO

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Todos nós sabemos que o devido processo legal não é mera retórica. Nesse sentido, e em rigoroso respeito e obediência, o processo civil deve ser ordenado, disciplinado e interpretado (artigo 1º do CPC). Ademais, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si — o que inclui, especialmente, o juiz, principal responsável em proferir solução integral do mérito, justa e efetiva, aí incluída a atividade satisfativa, e tudo em tempo razoável (artigos 4º e 6º do CPC).

Corolário e decorrência direta do devido processo legal se encontram as normas-princípios da ampla defesa e do contraditório (artigo 5º, LIV e LV, da Constituição da República); o CPC de 2015, ao moldar a atual concepção normativa de tais normas-princípios, estabeleceu que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida e nem que a ela tenha sido conferida a oportunidade de se manifestar (artigos 9º e 10 do CPC).

Mais uma vez, advirta-se: não se trata de mera retórica. Tanto o é que o artigo 369 do CPC determina que às partes é conferido o direito de influir eficazmente na convicção do juiz.

Pois bem.

Os embargos de declaração são um recurso atípico e com fundamentação vinculada, só podendo ser opostos se a situação concreta se encaixar nas hipóteses de cabimento previstas no artigo 897-A da CLT e do artigo 1.022 do CPC, não tendo, porém, por objetivo cassar ou substituir a decisão impugnada por outra, pelo que qualquer das partes tem interesse em recorrer para, por exemplo, afastar da decisão um vício de omissão, obscuridade ou contradição ou para corrigir erro material [1].

O Tribunal Superior do Trabalho, ainda na vigência do CPC de 1973, editou a Orientação Jurisprudencial nº 142, por sua Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, alterada em 2016 em decorrência do CPC de 2015.

Manteve-se íntegro o item I, segundo o qual "É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária".

Porém, cancelou-se o item II, que dizia: "Em decorrência do efeito devolutivo amplo conferido ao recurso ordinário, o item I não se aplica às hipóteses em que não se concede vista à parte contrária para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos contra sentença".

Isso porque, segundo o artigo 1.022, §2º, do CPC, o juiz "intimará" (poder-dever, sem possibilidade de discricionariedade, conforme sugere o tempo verbal no imperativo afirmativo) o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de cinco dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

O que tem feito, porém, a Justiça do Trabalho, em linhas gerais?

Analisam-se os embargos de declaração; caso se identifique, previamente, que tal recurso atípico não terá procedência, deixa-se de intimar a parte contrária, proferindo-se, de imediato, a decisão, sob o pálio de que a decisão não implicará a modificação da decisão embargada.

Porém, caso se identifique, previamente, que tal recurso atípico terá procedência, intima-se a parte contrária, em cumprimento ao artigo 1.022, §2º, do CPC e à atual Orientação Jurisprudencial nº 142 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho.

E o que isso significa?

Que independentemente do que a parte contrária diga, o juiz já tem para si, previamente, a sua decisão. Se o magistrado já concebe o recurso improcedente, sequer oportuniza o contraditório e a ampla defesa; caso conceba o recurso procedente, nada do que a parte disser terá importância, porque a decisão já foi tomada.

Em outras palavras: retira-se das partes o direito de influir eficazmente na convicção do juiz, e a sentença de embargos de declaração é proferida com violação literal de disposição de lei federal, qual seja, o artigo 369 do CPC (e que dá cabimento, por conseguinte, em determinado momento processual, a recurso de revista, na forma do art. 896, "c", da CLT).

Considerando que o processo judiciário do trabalho igualmente deve ser ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República, já passa do tempo que o Tribunal Superior do Trabalho ou a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho uniformize entendimento adequado ao devido processo legal, orientando-se as instâncias inferiores a prestar, efetivamente, a ordem jurídica justa.


[1] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogerio Licastro Torres de. Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo — de acordo com a lei 13.256/2016. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 1628. Adaptado.

 é doutorando em Direito pela UFPA (Universidade Federal do Pará), mestre em Direitos Fundamentais pela Unama (Universidade da Amazônia), especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Universidade Candido Mendes (Ucam) e professor de Direito.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2022-mai-03/igor-zwicker-violacao-contraditorio-justica-trabalho