PERGUNTA GENÉRICA

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O Tribunal Superior Eleitoral julgou incabível responder ao presidente Jair Bolsonaro se a redução de alíquotas de impostos e produtos em ano eleitoral configura conduta vedada pelo artigo 73, parágrafo 10º, da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997).

Bolsonaro aguardava resultado para decidir sobre redução de imposto sobre combustível
Alan Santos/PR

Na noite desta terça-feira (22/3), a corte não conheceu da consulta feita pela Advocacia-Geral da União por considerá-la pouco objetiva e demasiadamente abstrata. O questionamento enviado ao TSE não preencheu os requisitos exigidos pela jurisprudência.

A AGU pediu para o TSE responder se "a redução, em ano eleitoral, de alíquota de impostos e contribuições sobre produtos e insumos, realizada por meio de proposta legislativa e medidas posteriores de implementação, e que se baseia em estudos técnicos e econômicos, esbarra na vedação prevista no §10 do art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997".

O pedido, no entanto, não fez especificações sobre alíquotas, impostos, contribuições, produtos ou insumos a serem reduzidos. Nem explicou quais propostas legislativas poderiam ser usadas — se medida provisória, emenda à Constituição ou decreto, por exemplo — ou a forma de sua posterior implementação.

Na avaliação dos ministros, responder ao questionamento abriria o risco de dar salvo-conduto genérico ao presidente, que buscará a reeleição em outubro.

Na segunda-feira (21/3), Bolsonaro afirmou à imprensa que aguardava a resposta do TSE à consulta enviada pela AGU para saber se poderia reduzir o imposto sobre combustíveis neste ano. Devido à variação do dólar e aos seguidos aumentos da Petrobras, o custo de gasolina, álcool e diesel tem empurrado a inflação.

Apesar disso, a consulta enviada ao TSE não fez essa especificação. Relator, o ministro Carlos Horbach apontou que essa falta de objetividade poderia ensejar múltiplas respostas a partir do exame das características específicas de cada hipótese.

"Embasado nos exemplos históricos, é possível afirmar que há casos de redução de alíquotas em ano eleitoral. Aferir se tal medida está enquadrada na vedação do parágrafo 10º do artigo 73 da Lei 9.504/1997 requer avaliação de detalhes que não estão presentes na consulta em exame", disse ele.

O ministro Alexandre de Moraes destacou que a consulta diz respeito à necessidade de o TSE, por vezes, antecipar alguns entendimentos sobre situações que possam ocorrer, casos estes que não sejam tão concretas a ponto de já existirem, nem tão abstratas que as tornem impossíveis, depois, de serem adequadas ao resultado da consulta. A votação foi unânime. 

Consulta 0600090-81.2022.6.00.0000

 é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2022-mar-22/tse-nao-responde-bolsonaro-reduzir-imposto-ano-eleitoral