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Por falta de provas, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve sentença que negou o reconhecimento de dispensa discriminatória alegada por um pedreiro em face de uma empresa de engenharia. O empregado pretendia ser reintegrado ao emprego após ser dispensado, com o argumento de que teria sido discriminado pela empresa devido a um acidente doméstico que o teria incapacitado para o trabalho.

Relatora entendeu que trabalhador estava apto para o trabalho quando foi demitido

O trabalhador, que fraturou o punho esquerdo no acidente, relatou que encontrava-se incapacitado para o trabalho no momento em que foi dispensado pela empresa, o que tornaria o ato nulo e discriminatório, pois a empresa não teria oferecido a possibilidade de reintegração. Assim, pediu reparação por danos morais e materiais, além do retorno ao trabalho, de férias, 13º salário e FGTS.

Em primeiro grau, a 3ª Vara do Trabalho de Goiânia negou os pedidos. Para tentar reverter a sentença, o trabalhador recorreu ao TRT-18.

Relatora do caso, a desembargadora Iara Rios não acolheu os argumentos apresentados no recurso e manteve a decisão da 3ª Vara, adotando os fundamentos da sentença como razões para solucionar o recurso.

Em seu voto, a relatora observou, a partir de provas incluídas nos autos, que a empresa convocou o pedreiro para retornar ao trabalho e ainda o submeteu a exame em clínica especializada em segurança do trabalho, ocasião em que ficou constatada a capacidade laboral do funcionário.

Com base nesses dados, disse não haver outro entendimento senão o de que o pedreiro, quando dispensado pela empresa, encontrava-se apto para o trabalho. Assim, negou provimento ao recurso, afirmando não ter ocorrido suspensão do contrato de emprego e direito à reintegração e seus reflexos. A desembargadora negou, também, provimento ao pedido de reparação por danos morais em decorrência da suposta demissão discriminatória.

0010587-17.2021.5.18.0003