OPINIÃO

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Desde 2021, um dos julgamentos mais aguardados no Direito Previdenciário é o do Tema 1.102, de repercussão geral, em que se discute no Supremo Tribunal Federal a denominada "revisão da vida toda".

A discussão decorre de uma mudança legislativa ocorrida em 1999, que alterou a forma de cálculo das aposentadorias concedidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Até a edição da Lei 9.876/99, os benefícios eram calculados levando em consideração as últimas 36 contribuições dos 48 meses anteriores ao requerimento do benefício.

Com a alteração legislativa, o período básico de cálculo foi modificado e passaram a ser contabilizadas todas as contribuições feitas pelo segurado durante sua vida contributiva para o cálculo da renda mensal inicial.

A fim de evitar quaisquer prejuízos aos segurados, foi criada uma regra de transição, por meio da qual a renda mensal inicial dos benefícios seria calculada considerando apenas as contribuições feitas a partir de 1994, quando passou a vigorar o Plano Real.

Apesar de diversos beneficiários possuírem contribuições regulares anteriores a julho de 1994, muitos benefícios foram concedidos utilizando a regra de transição do artigo 3º da Lei 9.876/99, não a regra geral, causando prejuízos aos segurados.

Assim, surgiu a tese da revisão da vida toda, que consiste na revisão das aposentadorias concedidas após 1999 para que, no cálculo, sejam considerados também os salários de contribuição pagos antes de julho de 1994, ou seja, seguindo a regra geral instituída pela Lei 9.876/99.

O tema havia sido pautado para julgamento em julho de 2021, mas foi interrompido quando o placar se encontrava em 5 votos a 5, diante do pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes, tendo os autos sidos incluídos novamente em pauta para julgamento entre os dias 25 de fevereiro e 9 de março.

O ministro Marco Aurélio, relator do caso, apresentou voto favorável à tese. Ele entende que as contribuições anteriores ao ano de 1994 deveriam sim ser contabilizadas para o cálculo do valor da aposentadoria.

Entretanto, o ministro Nunes Marques deu início ao voto divergente, apresentando entendimento contrário à tese.

Já no primeiro dia de julgamento, o ministro Alexandre de Moraes publicou voto favorável à tese, sob o argumento de que a jurisprudência do STF "reconhece ao segurado o direito de escolher o benefício mais vantajoso, consideradas as diversas datas em que o direito poderia ser exercido".

Assim, caso regra transitória seja desfavorável ao segurado quando comparada com a regra geral, esta deve ser aplicada, garantindo ao beneficiário que o cálculo de sua aposentadoria considere todas as contribuições feitas ao longo de sua vida.

Apesar de representar uma grande melhoria aos aposentados, o INSS argumenta que a revisão da vida toda terá um grande impacto fiscal. Isso porque diversos beneficiários que possuíam maior padrão salarial nos anos anteriores a 1994 tiveram o valor do benefício consideravelmente reduzido ao pleitearem sua aposentadoria após a alteração legislativa de 1999.

Assim, com o acolhimento da tese pelo STF, os segurados possuem o direito de revisar o valor de suas aposentadorias e de receber o pagamento das diferenças dos últimos cinco anos.

Nesse sentido, o INSS calcula que, com o acolhimento da tese, os gastos primários do governo serão ainda mais pressionados, tendo em vista a necessidade de revisão dos benefícios já concedidos.

Em razão disso, ainda é possível que o STF module os efeitos da decisão para garantir que apenas os segurados que já ajuizaram a ação teriam direito à revisão do benefício.

Importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal tem se mostrado notoriamente inclinado aos argumentos da União de que o erário deve ser protegido contra aumentos significativos de passivo, bastando se observar o histórico recente de processos que trataram de questões tributárias.

Apesar disso, aqueles que são favoráveis à tese entendem que o acolhimento da revisão não causaria desequilíbrio financeiro e atuarial, tendo em vista que apenas levará em conta contribuições efetivamente vertidas pelos segurados nos anos anteriores a 1994.

 é advogada das áreas cível e previdenciária do SGMP Advogados.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2022-mar-03/schneider-revisao-vida-toda-julgamento-stf