STAND BY

O período em que o empregado fica em stand by deve ser considerado como tempo à disposição do empregador, não como intervalo. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a TAM Linhas Aéreas S.A. (Latam) a pagar o intervalo intrajornada a uma auxiliar de limpeza que não podia se ausentar do local de serviço para descansar ou se alimentar, pois ficava à espera da chegada dos voos para fazer a higienização dos aviões.

O tempo de espera para limpeza foi considerado como tempo à disposição do empregador 

No processo, a empregada contou que fora contratada em regime de escalas, com jornada de seis horas diárias, uma folga semanal e sem direito ao intervalo intrajornada de 15 minutos, previsto no artigo 71 da CLT. Ela argumentou que, diante da possibilidade de retorno imediato às atividades, o tempo em que aguardava a chegada dos voos no pátio do aeroporto de Recife não poderia ser considerado como de descanso.

O juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, que entendeu que a empregada usufruía os 15 minutos de intervalo a que tinha direito, ou até mais, em alguns dias. O TRT-6 se amparou no depoimento de uma testemunha trazida pela própria auxiliar que afirmou que os empregados ficavam por uma hora ou mais em stand by, aguardando a chegada dos aviões para a promoção dos serviços de limpeza.

Para o relator do recurso de revista da empregada no TST, ministro José Roberto Pimenta, o tempo em que ela ficava à espera da chegada de algum voo para fazer a limpeza da aeronave não pode ser considerado intervalo intrajornada, pois ela não tinha liberdade para descansar ou se alimentar nem podia se afastar do local de serviço. Ele observou que, em determinadas ocasiões, teve de interromper as refeições para limpar um avião que acabara de pousar.

O ministro assinalou, ainda, que o tempo em stand by, pela própria definição em português, quer dizer "tempo à disposição", "tempo de sobreaviso" ou "tempo em que se fica à espera de um acontecimento para agir". Embora pudesse durar mais do que os 15 minutos previstos na lei, considerar esse período como intervalo intrajornada, a seu ver, não se mostra razoável. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Processo 368-46.2015.5.06.0016