ACESSO À JUSTIÇA

Se o empregado trabalha fora do lugar onde foi celebrado o contrato, ele pode ajuizar reclamação contra o empregador em qualquer desses dois lugares: onde foi feito o pacto ou onde foram prestados os serviços. É o que prevê o parágrafo 3º do artigo 651 da Consolidação das Leis do Trabalho. Mas essa previsão pode ser ampliada, em prestígio ao princípio constitucional do acesso à justiça.

Decisão, unânime, é da 7ª Turma do TST
ASCS - TST

Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a competência da Vara do Trabalho de Chapecó (SC) para julgar a reclamação trabalhista ajuizada por uma trabalhadora contratada por uma construtora com sede em São Paulo para prestar serviço em diversos estados do país. 

A empregada foi contratada pela construtora em Joinville (SC), para atuar como administradora de obras em empreendimento da General Motors do Brasil na mesma cidade e, em seguida, foi transferida para atuar em obra da Yara Fertilizantes, em Rio Grande (RS). A reclamação trabalhista contra as três empresas foi apresentada em Chapecó (SC), lugar de seu atual domicílio. 

O juízo de primeiro grau entendeu que a regra de competência territorial (artigo 651 da CLT) se estabelece prioritariamente em razão do lugar da prestação de serviços. O foro do domicílio do trabalhador, segundo a sentença, é exceção aplicável apenas ao agente ou viajante comercial.

Ao afastar a alegação da administradora de que não teria recursos para se deslocar ao local da prestação de serviços, o juízo salientou que atualmente, em razão das restrições impostas pela epidemia de Covid-19, as audiências estão sendo feitas por meio de videoconferência em todo o território nacional, o que afasta a necessidade de deslocamento. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença, que determinara a remessa do caso para Rio Grande.

O relator do recurso de revista da trabalhadora, ministro Cláudio Brandão, explicou que, conforme a previsão da CLT, em se tratando de empregador que promova atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos serviços, conforme dispõe o artigo 651, parágrafo 3º. Contudo, a aplicação literal do dispositivo exigiria que fosse fixado como competente local de difícil acesso à empregada, o que inviabilizaria seu acesso à Justiça, assegurado na Constituição. 

Para o ministro, se a administradora prestou serviço em diversas localidades, e não havendo determinação legal sobre a necessidade de ajuizamento de demanda no local da extinção do contrato de trabalho, conclui-se pela competência territorial de uma das Varas do TRT da 12ª Região. Ele assinalou também que, no caso de empresa que exerce atividades em diversas unidades da Federação, deve prevalecer a competência a prevista no parágrafo 3º do artigo 651 da CLT de forma ampliativa, facultando ao empregado a opção de ajuizar a ação no local que lhe seja mais acessível. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

620-39.2020.5.12.0038