Para desembargadores, gravidade do problema de saúde da empregada merecia tratamento cuidadoso por parte da empregadora

A empregada havia recebido recomendação médica de evitar baixas temperaturas após o procedimento cirúrgico. Entretanto, sua atividade no supermercado envolvia o ingresso em câmara fria. Para os desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a gravidade do problema de saúde da empregada merecia tratamento específico e cuidadoso por parte da empregadora, o que não foi observado. A indenização para reparação do dano moral foi fixada em R$ 7 mil. A decisão unânime do colegiado reformou a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Pelotas.

De acordo com o processo, a autora ficou afastada do trabalho no período de setembro de 2013 a março de 2017, em razão do problema renal. A empregada referiu que, uma semana após retornar ao trabalho, teve complicações de saúde, por ter de ingressar diversas vezes no interior da câmara fria em sua jornada. Menciona que, mesmo tendo informado à empregadora que não poderia realizar essa atividade, foi mantida na função. Ao analisar o caso em primeiro grau, o juiz de Pelotas considerou que a autora não comprovou ter dado ciência à empregadora de que estava impedida de trabalhar ingressando em câmara fria. “Não há indícios de que a impossibilidade de labor em câmaras frias fosse de conhecimento dos colegas de trabalho ou da empresa”, concluiu o magistrado.

A sentença julgou improcedente o pedido. A empregada recorreu ao TRT-4. A relatora do caso na Primeira Turma, desembargadora Laís Helena Jaeger Nicotti, destacou que, no laudo pericial médico produzido no processo, constou que a empresa tinha conhecimento da limitação no sistema respiratório da autora. A magistrada apontou, ainda, que a alegação da empregadora no sentido de desconhecer a fragilidade da saúde da empregada não é compatível com o fato de ela estar ciente de que a autora fez um transplante de rim e permaneceu quatro anos afastada de suas funções.

“Se notabilizou do agir do empregador certo desrespeito e desacolhimento em relação à reclamante, notadamente ao de plano, e de modo temerário, promover o retorno ao trabalho sem qualquer preocupação com suas condições de saúde”, assinalou a julgadora. Nesse panorama, a relatora entendeu que a empresa causou frustração, sofrimento e angústia à trabalhadora, pressuposto para o deferimento da indenização por dano moral.

Com relação à fixação do valor da indenização, a Turma ressaltou que esta deve levar em conta uma série de circunstâncias, tais como as condições do ofensor, o local onde ocorreu o fato, a extrapolação desse em relação a terceiros, e, sobretudo, o seu caráter pedagógico, destinado a reprimir a repetição da conduta ilícita. Nessa linha, os desembargadores entenderam ser razoável fixar o valor da indenização em R$ 7 mil. 

O processo envolve ainda outros pedidos. Também participaram do julgamento os desembargadores Fabiano Holz Beserra e Roger Ballejo Villarinho. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: TRT da 4ª Região (RS)

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