NO MESMO PACOTE

Por 

Sem ficar comprovada qualquer adição desproporcional às atividades desempenhadas pelo empregado, assim como o exercício de atribuições incompatíveis ou superiores às suas forças, não cabe o pagamento de diferenças salariais por acúmulo de funções. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) negou o pedido de um ex-funcionário de supermercado. A corte também indeferiu a solicitação de cancelamento da demissão por justa causa do trabalhador por excesso de faltas.

Empacotador alegou desempenhar
outras funções no supermercado
Divulgação 

Em primeira instância, o juízo julgou procedente o pedido do trabalhador de reversão da justa causa, com o fundamento de que a empresa não teria observado os requisitos da proporcionalidade e da imediatidade para aplicação da pena. Porém, negou o pedido de pagamento de diferenças salariais por acúmulo de funções.

No recurso, o funcionário pedia o pagamento de acréscimo salarial alegando que, além de empacotar, também organizava gôndolas e recolhia carrinhos de compra. Por outro lado, a empresa pediu o reconhecimento da justa causa.

Segundo a relatora do processo, desembargadora Solange Moura, foi comprovado que, no decorrer do lapso contratual, de aproximadamente um ano, o empregado foi reiteradamente penalizado, sobretudo em decorrência de várias faltas injustificadas.

Há ainda clareza e individualização quanto às faltas cometidas e ficou evidente o prejuízo que a ausência injustificada do empregado ao trabalho ocasionou ao andamento do serviço, sem que sejam necessários maiores esclarecimentos do empregador a esse respeito, ressaltou a magistrada.

Nesse contexto, a desembargadora concluiu que o empregado violou o dever de assiduidade, mesmo após ser advertido e até suspenso várias vezes, e que voltou a reincidir na falta, sem justificativa, revelando-se necessário validar a justa causa aplicada.

Acúmulo de funções
De acordo com Solange Moura, o acúmulo de funções apresenta como característica a sobrecarga pela prestação de serviços em mais de uma atividade. Isso significa o desempenho de atribuições que não sejam pertinentes à ocupação principal para a qual o trabalhador foi inicialmente contratado.

Conforme lembrou a magistrada, a CLT dispõe que, na ausência de previsão contratual, o empregado deve desempenhar as atribuições compatíveis com a sua capacidade, determinadas pelo empregador. Porém, a relatora explicou que isso não implica que o funcionário deva exercer atividades excessivas, superiores às suas capacidades físicas.

A magistrada observou que o empregado desempenhava, efetivamente, as atribuições atinentes à função de empacotador. E, nessas condições, a depender do movimento da loja, poderia ser chamado a auxiliar outros setores. Porém, existiam na empresa cargos próprios para reposição e devolução de mercadorias, o que ampara o entendimento de que o funcionário apenas desempenhava tais atribuições de forma excepcional.

"Entendo que as atividades citadas no caso não exigiam maior capacitação técnica ou pessoal do trabalhador, pois eram de baixa complexidade e executadas dentro da mesma jornada. Sendo compatíveis com o cargo, essas atividades não implicam obrigação de pagar acréscimo salarial", comentou a desembargadora.

Clique aqui para ler a decisão
0000009-74.2021.5.06.0020

 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2021-nov-14/trt-nega-diferenca-salarial-empregado-demitido-justa-causa