NÃO VALEU

A convenção coletiva deve sempre se limitar ao interesse da categoria representada, sem tratar de questões de direito difuso (direito indivisível dos quais são titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato).

O sindicato das empresas de transporte
não teve seu pedido atendido pelo TST
Reprodução

Com esse entendimento, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um sindicato de empresas de transportes contra a invalidação de cláusulas de convenção coletiva que excluíam as funções de motorista e cobrador da base de cálculo da cota destinada, por lei, a pessoas com deficiência e a aprendizes.

De acordo com a convenção coletiva de trabalho firmada entre o Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros no Estado de Minas Gerais (Sindpas) e o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários, Urbanos, Vias Internas e Públicas de Barbacena e Região, a função de motorista não integraria a base de cálculo da cota de pessoas com deficiência. A justificativa era a exigência legal de habilitação profissional específica. 

No caso dos aprendizes, foi excluída também a função de cobrador, com o argumento de que eles não poderiam manusear ou portar valores, nem trabalhar em período noturno em trajetos de longa distância.

Em ação anulatória, o Ministério Público do Trabalho (MPT) sustentou que o detalhamento das cláusulas, com "pretensas justificativas", visava apenas a mascarar a diminuição intencional do quantitativo de aprendizes e de pessoas com deficiência.

Ao anular as cláusulas, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) alegou que as únicas funções excetuadas da base de cálculo da cota de aprendizes são as que demandam habilitação de nível técnico ou superior e cargos de direção, confiança ou gerência. Em relação às pessoas com deficiência, a decisão registra que a Lei 8.213/1991 não faz menção à exclusão de determinados cargos ou atividades para o cômputo do percentual.

Terreno proibido
A relatora do recurso do Sinpas, ministra Kátia Arruda, explicou que, ao excluir funções da base de cálculo das cotas, a convenção coletiva tratou de matéria que envolve interesse difuso. "Ou seja, a regra transpassa o interesse coletivo das categorias representadas para alcançar e regular direito difuso", afirmou ela.

Segundo a ministra, trata-se também de matéria de ordem e de políticas públicas e, por isso, não é passível de regulação pela via da negociação coletiva. Ela observou que houve violação do artigo 611 da CLT, que autoriza a pactuação de instrumento normativo autônomo (convenção coletiva de trabalho) entre as categorias econômicas e profissionais, a fim de fixar condições aplicáveis às relações individuais de trabalho. 

Outro ponto observado foi que as cláusulas não atendem aos requisitos de validade estabelecidos no artigo 104 do Código Civil, sobretudo quanto à falta da capacidade das partes para tratar da questão. De acordo com a relatora, a SDC já se pronunciou algumas vezes para declarar a nulidade de cláusula que trata de matéria estranha ao âmbito das relações bilaterais de trabalho. 

Sobre os aprendizes, a relatora assinalou que a convenção coletiva foi firmada já na vigência da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), que considera objeto ilícito de negociação as medidas de proteção legal de crianças e adolescentes, que incluem as cotas de aprendizagem. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

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ROT 10139-07.2020.5.03.0000

 

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2021-nov-04/tst-mantem-nulidade-reducao-cota-pessoas-deficiencia