NESSA MESA DE BAR

Segundo a Súmula 354 do Tribunal Superior do Trabalho, "as gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado". Para a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), no entanto, se a praxe do restaurante é não cobrar pelo serviço dos garçons — de modo que o estabelecimento não sabe os valores exatos repassados pelos clientes —, é correto o procedimento adotado pelo empregador de calcular a integração das gorjetas aos salários com base em um valor estimado, e não aquele exatamente recebido em determinado mês.

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Com base nesse entendimento, o colegiado confirmou uma sentença que considerou correta a conduta de uma cervejaria quanto à integração ao salário de um garçom do valor estimado das gorjetas que eram pagas espontaneamente pelos clientes.

O trabalhador não se conformava com a improcedência do pedido de integração — das gorjetas ao salário — no valor que apontou na petição inicial. Mas, por unanimidade, os julgadores seguiram o voto do relator, desembargador Paulo Maurício Ribeiro Pires, que negou provimento ao recurso do trabalhador, por considerar correto o procedimento adotado pela empregadora.

Ao formar seu entendimento, o relator se baseou no artigo 457 da CLT, que é expresso ao estabelecer que as gorjetas recebidas pelo empregado como contraprestação dos serviços prestados integram a remuneração, para todos os efeitos legais. Nesse mesmo sentido, a Súmula 354 do TST, também citada pelo desembargador, orienta que as gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado.

No caso, a prova testemunhal revelou que a cervejaria não cobrava gorjeta na nota de serviço, mas também não proibia que fossem pagas aos garçons pelos clientes, de forma espontânea. Segundo relatos, os garçons recebiam os valores diretamente dos clientes, pagos com dinheiro ou cartão. Esses valores iam para o caixa do estabelecimento e, posteriormente, eram divididos pelos próprios garçons, o que era feito de forma igualitária, geralmente no final da jornada. Como a regra da empresa era não cobrar gorjeta, a quantia paga a esse título ao garçom não poderia ser lançada na nota.

Para o relator, de fato, como as gorjetas não eram obrigatórias e não eram lançadas nas notas, era impossível saber os valores exatos recebidos pelos garçons, razão pela qual se mostra correto o procedimento da empresa quanto à integração das gorjetas com base em um valor estimado.

O relator observou que a situação, inclusive, chegou a ser ilustrada na cláusula 15ª da convenção coletiva da categoria profissional de 2015/2016, nos seguintes termos. "A entidade signatária, por reconhecer a impossibilidade de os valores correspondentes às gorjetas virem a ser apurados com exatidão, delibera fixar valores estimativos para essas gorjetas, baseados em percentuais sobre o valor de um salário mínimo vigente, segundo o cargo ocupado pelo empregado e a categoria do estabelecimento empregador [...]", diz trecho da norma.

Foram afastadas pelo desembargador relator as alegações do trabalhador de que a reclamada controlava o pagamento das gorjetas e que, por isso, seria devida a integração ao salário com base no montante informado na petição inicial. Isso porque, na visão do julgador, a prova testemunhal não deixou dúvida de que a distribuição dos valores provenientes das gorjetas era feita pelos próprios garçons, de modo periódico e igualitário, sem interferência da empregadora.

Para evidenciar que a empresa controlava os valores recebidos ou que tivesse conhecimento do montante pago aos garçons, o relator ainda considerou insuficiente  o fato de o valor das gorjetas, eventualmente, ficar retido no caixa para distribuição pelos próprios garçons após o expediente, ou mesmo a cobrança pontual e esporádica feita na nota fiscal. Concluiu, portanto, que a empresa agiu de forma correta ao integrar as gorjetas ao salário com base num valor estimado. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-3.

0010845-58.2019.5.03.0021