Equiparação Salarial | Hora extra

O obreiro recebia R$ 1,6 mil de salário. Acontece que um outro colega, que exercia a mesma função que a dele, ganhava R$ 4 mil.

A juíza do Trabalho Aparecida Fatima Antunes da Costa Wagner, de Guarulhos/SP, atendeu aos pedidos de um homem para condenar a empresa na qual ele trabalhava ao pagamento de diferenças salariais e horas extraordinárias.

A magistrada observou que havia outro obreiro que exercia a mesma função que o autor da ação, mas ganhava salário diferente; e que o trabalhador realizou 40 horas de curso, no ano, fazendo jus a horas extraordinárias.

Dois obreiros debruçados sobre uma planta de construção. (Imagem: Unsplash)
Um homem ajuizou ação trabalhista contra a cia aérea onde ele trabalhava pleiteando, dentre outras coisas, o pagamento de diferenças salariais e horas extraordinárias.

Equiparação salarial

Na ação trabalhista, ele contou que foi contratado por uma cia aérea para exercer a função de despachante, e que, posteriormente, passou a exercer a função de despachante operacional terrestre I, com salário no valor de R$ 1,6 mil. Acontece que um outro colega, que exercia essa mesma função, ganhava o salário de R$ 4 mil. Assim, pretendeu o pagamento de diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial.

Ao apreciar o caso, a juíza atendeu ao pedido do trabalhador ao observar que a cia aérea confessou que ambos exerciam a mesma função, com igual produtividade: "sua confissão aliada à prova documental é favorável ao obreiro".

A magistrada, então, julgou procedente o pedido de diferenças salariais por equiparação salarial, no exercício da função de "despachante operacional terrestre pista", com repercussão em aviso prévio, férias + 1 /3, 13º salário, adicional de periculosidade e FGTS + 40%.

Horas extraordinárias

Na ação, o trabalhador também alegou que sua jornada de trabalho era em escala 6x1, das 17h30 às 0h20, com quinze minutos de intervalo intrajornada. Assim, pretendeu o pagamento das horas extraordinárias, inclusive as decorrentes da violação do intervalo e despendidas em cursos, daquelas laboradas em domingos e feriados, e diferenças da hora noturna.

Ao analisar este ponto, a juíza concluiu que procede a alegação de que o obreiro realizou dez cursos anuais, com duração de quatro horas diárias, fora do horário de trabalho, totalizando 40 horas por ano.

Levando isso em consideração, ela julgou procedente o pedido de pagamento de uma hora diária quando ultrapassadas seis horas, pela violação do intervalo, quarenta horas extraordinárias anuais pela frequência em cursos, além daquelas decorrentes da hora noturna reduzida, os quais deverão observar os seguintes parâmetros.

A advogada Verginia Gimenes Da Rocha Colombo (Gimenes & Gonçalves Sociedade de Advogados) atuou pelo trabalhador.

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Por: Redação do Migalhas

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