DURANTE LIVE

Por 

A exacerbação do poder político e o uso de redes sociais para promover infundadas agressões contra a democracia e o sistema eletrônico de votação durante as eleições podem configurar abuso do poder político e uso indevido dos meios de comunicação social, nos termos do artigo 22 da Lei Complementar 64/1990.

Ministro Salomão definiu caso como relevante para para todo o sistema institucional da Justiça Eleitoral 
Rafael Luz

Essa foi a proposta feita pelo ministro Luís Felipe Salomão, corregedor-geral da Justiça Eleitoral e relator do processo em que o Tribunal Superior Eleitoral avalia a cassação e decretação da inelegibilidade do deputado estadual bolsonarista Fernando Francischini (PSL-PR) pela propagação de fake news eleitorais nas eleições de 2018.

O julgamento foi iniciado em sessão na noite desta terça-feira (19/10) e interrompido por pedido de vista do ministro Carlos Horbach. Até agora, já votaram os ministros Mauro Campbell e Sergio Banhos, que acompanharam o relator. O resultado parcial não forma maioria, já que serão necessários quatro votos no Plenário de sete julgadores do TSE.

Trata-se do primeiro precedente da corte sobre o tema, em julgamento que deve de norte para casos futuros, em tempos de extremismo político e campanhas de desinformação impulsionadas pelas redes sociais. Essa característica foi ressaltada pelo relator, que citou a “relevância do caso para todo sistema institucional da Justiça Eleitoral”.

Franceschini está sendo julgado porque na data das eleições de 2018, às 16h38 — portanto, 22 minutos antes do encerramento da votação — abriu uma live em seu perfil no Facebook na qual divulgou notícias falsas sobre supostas fraudes no uso da urna eletrônica de votação.

A transmissão durou 18 minutos e alcançou 70 mil pessoas. Nas semanas seguintes, o conteúdo teve 400 mil compartilhamentos, 105 mil comentários e mais de 6 milhões de visualizações. Na época, Franceschini era deputado federal e concorria para o cargo de deputado estadual. Ao fazer os ataques infundados, se disse protegido pela imunidade parlamentar.

Para Salomão, o caso constitui tanto abuso de poder político por autoridade como uso indevido dos meios de comunicação social.

“O ataque às instituições pelo candidato, noticiando fraudes no sistema eletrônico de votação que jamais ocorreram, possui repercussão nefasta na estabilidade do Estado Democrático de Direito e na confiança depositada pelos eleitores nas urnas eletrônicas, que, reitere-se, são utilizadas há 25 anos nas eleições brasileiras sem nenhuma prova de manipulações ou adulterações”, concluiu.

A proposta feita ao colegiado é de dar provimento ao recurso ordinário ajuizado pelo Ministério Público Eleitoral para cassar o deputado estadual e declarar sua inelegibilidade. A medida levaria à anulação dos votos em 2018, com recálculo dos quocientes eleitoral e partidário no pleito majoritário no Paraná.

Live de 18 minutos nas redes sociais teve mais de 6 milhões de visualizações, com notícias fraudulentas sobre urnas eletrônicas 

Redes sociais como meio de comunicação
O caso chegou ao TSE depois de o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná afastar a configuração do uso indevido dos meios de comunicação via redes sociais. Para a corte, e requer a comprovação da utilização de veículos de imprensa, como rádio, jornal ou televisão, em benefício de determinado candidato.

Advogado do deputado réu, Gustavo Kfouri destacou na sustentação oral precedente do TSE em que a corte manteve conclusão semelhante de tribunal regional eleitoral ao aplicar a Súmula 24, que barra reexame de conjunto fático (REspe 31-02.2017.6.21.0173).

O mesmo caso foi usado para defender que eventual conclusão diferente do TSE só pode ser válida para casos a partir das eleições de 2022, pois a existência de julgados referentes a 2018 já basta para aplicação do princípio da anualidade – a ideia de que veta mudanças repentinas de jurisprudência em casos referentes a eleições em que já existam decisões firmando entendimento.

 Para o ministro Salomão, a conclusão é equivocada porque o artigo 22 da Lei Complementar 64, ao fixar o ilícito, traz no texto a expressão genérica “veículos ou meios de comunicação social”, tipo aberto que permite enquadrar condutas praticadas por quaisquer instrumentos de comunicação de difusão em massa.

Segundo ele, a jurisprudência do TSE nunca fez a discussão verticalizada da matéria. Embora tradicionalmente os meios de comunicação social sejam considerados revista, TV e jornais, a revolução tecnológica colocou a internet nesse rol, com a campanha de 2018 como marco temporal em seu uso para amplificar a divulgação das candidaturas.

“Assim, a meu juízo, a internet enquadra-se perfeitamente no conceito de meio de comunicação social e pode desaguar na conduta do art. 22 da LC 64/90 estando presentes os demais requisitos do ilícito”, concluiu.

Também afastou a ocorrência de mudança repentina de jurisprudência. Destacou que não há julgados específicos do TSE sobre a matéria. E ainda assim, apontou que o referido instituto jurídico jamais poderá representar licença para a prática de reprováveis e infundados ataques à democracia e ao sistema eletrônico de votação.

Ministro Carlos Horbach pediu vista para analisar melhor o caso
TSE

Imunidade parlamentar e crimes
A menção à imunidade parlamentar de deputado federal, usada por Franceschini durante a live para proteger a própria fala, também não foi aceita pelo relator como defesa. O ministro Salomão destacou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal segundo a qual, para incidência desse instituto jurídico, é necessário averiguar se o discurso se ativeram aos parâmetros constitucionalmente aceitos.

“A imunidade parlamentar, ainda que ampla e necessária, não se reveste de caráter absoluto e não alberga manifestações exteriores à Casa Legislativa sem liame com o mandato, notadamente quando se convertem em verdadeira agressão aos princípios e fundamentos contidos na Constituição Federal”, pontuou.

Na opinião do relator, os atos do então deputado federal também têm gravidade suficiente para gerar sua cassação. A live ocorreu enquanto a votação ainda estava aberta e foi usada para se promover como um “paladino da justiça” a representar eleitores falsamente ludibriados, em ato de autopromoção e benefício próprio.

“A busca de votos do recorrido na data do pleito, em verdadeira autopromoção, possui tamanho grau de censura que a princípio se enquadra também nos crimes do artigo 39, parágrafo 5º, II a IV, da Lei 9.504/1997”, disse o ministro Salomão.

0603975-98.2018.6.16.0000

 é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2021-out-19/tse-salomao-vota-cassar-deputado-divulgar-fake-news