TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA

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O regime contratual instituído pela lei do trabalho temporário (Lei 6.019/74), por ter como finalidade atender a situações excepcionais, é absolutamente incompatível com as garantias decorrentes dos vínculos por prazo indeterminado, como a estabilidade das trabalhadoras gestantes.

Ministros decidiram dar provimento a agravo por má aplicação da Súmula 244

Com base nesse entendimento, o juízo da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, decidiu excluir de uma condenação o pagamento de indenização referente a período de estabilidade de uma mulher grávida, contratada como temporária e posteriormente dispensada. Segundo o TST, houve má aplicação da Súmula 244, III, pela decisão de segundo grau.

Ao analisar a matéria, o relator, ministro Cláudio Brandão, lembrou que ao julgar o IAC-5639-31.2013.5.12.0051, o TST fixou o entendimento de que é inaplicável ao regime de trabalho temporário a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante.

A empresa foi representada pelo escritório Silmara Lino Rodrigues Advocacia.

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1246-54.2018.5.06.0019

 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2021-ago-24/estabilidade-gestante-nao-aplica-contrato-temporario