Decisão é do TRT da 10ª Região (Tocantins/DF)

 A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (Tocantins/DF) confirmou sentença que declarou a nulidade da assembleia geral extraordinária da Federação Nacional dos Atletas Profissionais de Futebol (FENAPAF) e afastou de sua direção os dirigentes de sindicatos estaduais acusados de não seguir orientações da entidade nacional. De acordo com o relator do caso, juiz convocado Denilson Bandeira Coêlho, não houve um procedimento administrativo no âmbito do Conselho Deliberativo da entidade, objetivando a apuração e possível sanção de sindicatos e dirigentes, conforme determina o regulamento interno da federação.

Consta dos autos que em outubro de 2016 foi realizada Assembleia Geral Extraordinária da federação na qual, entre outros assuntos, foi analisada denúncia que culminou na punição de dirigentes dos sindicatos dos estados de Santa Catarina, São Paulo, Goiás e Bahia, em razão da não observância das orientações emanadas pela entidade nacional em relação a "Direito de Arena" e "Direito de Imagem em Jogos Eletrônicos". A postura desses dirigentes, segundo a acusação, teria colocado os sindicatos em rota de colisão com os atletas, enfraquecendo as entidades e trazendo evidente prejuízo à federação.

Diante da alegação dos acusados de que não teria havido respeito ao contraditório, nova assembleia foi marcada, já em março de 2017, para oportunizar tal direito aos dirigentes dos sindicatos envolvidos que, novamente, alegaram ilegalidade do procedimento. Como as sanções já tinham sido aplicadas, os autores afirmam que sequer poderiam participar dessa nova assembleia.

Ao acionar o Judiciário, os dirigentes afastados afirmaram que além do fato de que seu “julgamento” não constava no edital de convocação da Assembleia Geral Extraordinária, também não teria sido observado o devido processo legal e a ampla defesa no processo que culminou com aplicação de sanções. O juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedente a reclamação e decretou a nulidade das penalidades impostas, com base na não observância do devido processo legal.

A FENAPAF recorreu da sentença ao TRT-10. O caso foi julgado na Primeira Turma. Em seu voto, o relator explicou que a demanda envolve alegação de irregularidades no ato emanado pela entidade que resultou na destituição dos dirigentes dos sindicatos envolvidos de seus cargos diretivos junto à federação.

De acordo com o relator, o edital para a AGE de outubro de 2016 trazia a informação de que haveria discussão e votação sobre processos judiciais envolvendo a federação. Mas o que se observou a partir deste momento foi a instauração de um procedimento acusatório direcionado aos sindicatos de Santa Catarina, São Paulo, Goiás e Bahia, bem como seus respectivos dirigentes. “Houve flagrante distanciamento entre a pauta da assembleia publicada no Edital de Convocação e aquela efetivamente cumprida quando da sua realização”, ressaltou o relator, para quem não se pode dizer que ‘discussão e votação sobre processos judiciais em que a FENAPAF é autora e ré’, englobaria a situação acima revelada, que contemplou efetivo processo acusatório, deliberativo e punitivo de entidades e dirigentes, dada a importância e, principalmente, as consequências decorrentes.

Regulamento

Nesse sentido, o juiz convocado lembrou que de acordo com o regramento da própria FENAPAF, cabe ao conselho deliberativo da entidade, composto por pessoas diversas dos diretores executivos, convocar assembleia geral extraordinária objetivando a destituição de membros da entidade. E, neste caso, o artigo 18 do mesmo diploma interno da entidade também é explícito ao indicar que compete à assembleia geral extraordinária deliberar quanto à exclusão de sindicato filiado "após o devido processo legal encaminhado pelo Conselho Deliberativo, advertir, suspender ou destituir, conforme a gravidade da infração, o membro de qualquer órgão administrativo que, no exercício do cargo, tenha violado preceito estatutário".

Não se tem notícia da existência um procedimento administrativo, mínimo que fosse, no âmbito do Conselho Deliberativo da federação, objetivando a apuração e possível sanção de sindicatos e dirigentes, disse o relator, frisando que o "devido processo legal" interno estabelecido pelo estatuto da FENAPAF não foi obedecido neste caso. O magistrado ressaltou que o Judiciário não se manifesta neste processo sobre a existência ou não de razões suficientes à punição, ou da justiça da decisão da assembleia geral extraordinária, ficando o pronunciamento adstrito à forma, ou seja, à obediência estatutária.

Assim, por entender que, havendo previsão estatutária expressa no sentido de que a suspensão ou destituição de membros do órgão administrativo devem ser submetidos a procedimento interno próprio perante o Conselho Deliberativo, somada à discrepância da pauta publicada no Edital de Convocação e aquela efetivamente cumprida na assembleia, todos os atos praticados naquela oportunidade que resultaram nas penalidades aplicadas às entidades e seus respectivos dirigentes encontram-se eivados de nulidade. O relator votou no sentido de negar provimento ao recurso da federação, mantendo a sentença no ponto.

O relator votou ainda por reconhecer a nulidade das eleições dos novos membros da diretoria, uma vez que foi declarada nula a primeira assembleia.

Fonte: TRT da 10ª Região (Tocantins/DF)

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