CRISE DA COVID-19

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A suspensão do contrato de trabalho, prevista na Medida Provisória 1.045/2021, não é incompatível com o afastamento presencial da empregada gestante durante a crise de Covid-19, imposto pela Lei 14.151/2021.

Assim, a 11ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo condenou uma drogaria a afastar imediatamente uma funcionária grávida das atividades presenciais, sem prejuízo de sua remuneração. A trabalhadora deverá permanecer à disposição para o trabalho à distância, em seu domicílio. É uma das primeiras decisões que aplicaram a Lei 14.151 de que se tem notícia.

Representada pelo advogado Tito Trolese, do escritório Trolese Advocacia, a autora acionou a Justiça para pedir o afastamento. A empregadora afirmou que havia emitido um termo de acordo individual para suspensão do contrato de trabalho. Segundo a ré, o acordo estaria apenas pendente de assinatura pela empregada.

A juíza Katia Bizzetto observou que exames feitos em maio de fato apontaram a gestação com mais de 16 semanas. Os autos também demonstravam que a funcionária comunicou sua gravidez à empresa.

Mesmo com o acordo de suspensão, a magistrada ressaltou que a drogaria "deve garantir a remuneração integral da autora, arcando com o complemento salarial correspondente à diferença entre o benefício emergencial e o salário que lhe seria devido".

Ainda segundo a juíza, os documentos juntados pela empregadora não foram suficientes para comprovar que o acordo de suspensão foi devidamente comunicado à autora. Mas a análise de eventual nulidade do acordo extrapolaria os limites da demanda, já que a autora pedia apenas o afastamento em meio à crise sanitária.

Clique aqui para ler a decisão
1000589-62.2021.5.02.0711

 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2021-jul-28/juiza-ordena-afastamento-empregada-gestante-prejuizo-salario