Contrato de saúde

Operadora não forneceu outra opção após o desligamento das mulheres do plano.

Uma operadora de saúde deverá manter as filhas no plano de saúde do pai mesmo após alcançarem a idade limite. A decisão do juiz de Direito Vitor Frederico Kümpel, da 27ª vara Cível de SP, observou que a empresa não forneceu outra opção após o desligamento das mulheres do plano.

As irmãs alegaram serem beneficiárias de plano de saúde de titularidade do seu genitor, mas recentemente foram informadas que seriam desligadas do plano, pois teriam alcançado a idade limite.

Após a informação, a genitora entrou em contato com a empresa para entender quais seriam as opções, pois o contrato prevê que o plano permitirá a inclusão do filho excluído em novo plano, até 30 dias após a causa da exclusão, garantindo-lhe os mesmos direitos convencionados na cláusula da transferência de plano.

No entanto, informaram que nenhum plano foi disponibilizado às irmãs, tendo a empresa apenas informado que seriam desligadas transcorridos os 60 dias do comunicado.

O plano de saúde, por sua vez, afirmou que o titular conhecia a cláusula que determinava a cessação da qualidade de dependente de seus filhos assim que atingissem a maioridade e que restou legalmente estipulada entre as partes, possuindo, portanto, amparo legal e contratual.

Em liminar, foi deferido o pedido para que a empresa fosse compelida a manter as irmãs no seu plano de saúde atual, ou ainda, as disponibilizar plano semelhante, com as mesmas condições de valor e cobertura, sem qualquer tipo de carência.

A empresa cumpriu com o pedido feito na liminar, porém, apresentou um plano com valores muito superiores aos valores que eram cobrados.

Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que o plano de saúde cumpriu com a decisão liminar, e que não está obrigada a manter as condições de dependentes das irmãs, uma vez que vencida a qualidade de dependente, e a exclusão, visa o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

O magistrado observou agravo da empresa contra a liminar. Para o juiz, no entanto, nada há que se alterar quanto ao decidido, pois se trata de proteger a vida e saúde das mulheres.

"Diante disso, não assiste razão à Ré, visto que nenhum prejuízo será imposto a ré, pois a mantença das autoras no plano de saúde será mediante pagamento das respectivas mensalidades."

Assim, julgou procedente o pedido para confirmar a liminar concedida.

O escritório Duarte Hirsh Advogados atua no caso.

  • Processo: 1090733-88.2020.8.26.0100

Veja a sentença.

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Por: Redação do Migalhas

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