"DISCRIMINAÇÃO NEFASTA"

A discriminação por identidade de gênero é nefasta, porque retira das pessoas a legítima expectativa de inclusão social em condições iguais aos demais cidadãos.


Empresa é condenada por discriminação de gênero contra funcionário transexual

Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região condenou a Prosegur Brasil Transportadora de Valores e Segurança a pagar indenização por danos morais de R$ 60 mil pela discriminação de gênero sofrida por um ex-empregado.

Na inicial, o trabalhador informou que, em 2018, deu início ao processo de transição de gênero, submetendo-se a um tratamento hormonal, a fim de garantir visibilidade à identidade masculina. Com as características gradualmente reveladas, entendeu que seria melhor ser tratado pelo seu nome social, solicitando isso aos seus supervisores e aos demais colegas.

A partir disso, ele afirmou ter sofrido resistência, exclusão, situações vexatórias, proibição de uso de banheiro masculino, fazendo com que precisasse recorrer ao uso de medicamentos contra ansiedade e fazer tratamento contra depressão. Relatou, ainda, que a empresa marcou uma reunião para que se discutissem como seria tratado o caso. Poucas semanas após essa reunião, ele foi demitido. 

Uma testemunha ratificou os fatos narrados pelo autor, confirmando que um dos supervisores se negava a chamar o colega pelo nome social. Ela relatou que alguns colegas do mesmo nível hierárquico faziam piadas. A despeito dessas situações, a testemunha confirmou que não houve por parte da direção da empresa qualquer atitude para conscientizar o quadro funcional e incentivar o respeito ao profissional e a obediência à lei. 

Em sua contestação, a empresa negou que tenha havido discriminação com o trabalhador, que, segundo ela, sempre foi tratado pelo nome social desde o momento que assim o requereu. Alegou, ainda, que não foi possível entregar a carta de referência com o nome social do empregado, na ocasião da sua demissão, porque na sua documentação ainda constava o nome de registro. De acordo com a Prosegur, a demissão foi motivada pela necessidade de reduzir o quadro de pessoal.

Em primeiro grau, a empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil reais. O juiz que proferiu a sentença observou que a simples recusa da empresa em tratar o empregado pelo seu nome social nos documentos que emitia (contracheque, TRCT, e carta de referência) já era um comprovante da resistência enfrentada pelo profissional em relação à sua identidade de gênero no ambiente de trabalho. A indenização por danos materiais foi fixada em R$ 4.540,75, exato valor constante do liquido rescisório (TRCT).

Inconformada, a empregadora recorreu da decisão, e o empregado também, sendo que este pediu o aumento dos valores das indenizações por danos morais e materiais. Segundo o trabalhador, a sentença condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos materiais, não observando o pedido inicial de condenação com base na Lei 9.029/95.

Essa lei assegura ao empregado que teve o contrato de trabalho rompido por ato discriminatório a faculdade de optar entre a reintegração, com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, ou a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento.

Aumento da indenização
Em segundo grau, o caso foi analisado pela desembargadora Carina Bicalho. “A discriminação por identidade de gênero é nefasta. Dói. Mas dói na alma, no desejo e no sentido de contribuir para construir uma sociedade vocacionada à promoção do bem de todos e sem preconceitos de qualquer ordem, que assegure o bem-estar, a igualdade e a justiça como valores supremos e a resguardar os princípios da igualdade e da privacidade, como quer a Constituição”, afirmou.

A magistrada pontuou que os tribunais que tratam do assunto na esfera social reconhecem que os indivíduos transgêneros têm o direito de usar seu nome social, preservando, assim, seus direitos constitucionais individuais, com base nos artigos 5º e 3º, IV, ambos da Constituição Federal.

Em seu voto, a desembargadora reformou a sentença, aumentando o valor da indenização por danos morais para R$ 30 mil. Ela também divergiu do primeiro grau, optando pela aplicação da Lei 9.029/95. No seu entendimento, como o trabalhador já conseguiu outro emprego, ficando assim prejudicada a reintegração, ele faria jus ao pagamento de indenização equivalente ao dobro da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.

O período abrangido, no entanto, foi considerado de 20 de maio a 10 de setembro de 2019 (do aviso prévio indenizado à data da obtenção do novo emprego), diferente do pleiteado pelo empregado na inicial (de 8 de abril a 19 de outubro de 2019). A 7ª Turma do TRT-1, por unanimidade, reconheceu ser válida a aplicação da Lei 9.029/95 e fixou o valor da condenação em R$ 60 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-1.

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Processo 0100846-58.2019.5.01.0017