Reintegração

O desembargador considerou que, no caso, ficou evidenciado o risco de dano, em razão do não recebimento da remuneração mensal, que se trata de verba eminentemente alimentar.

O desembargador Federal Wilson Alves de Souza, do TRF da 1ª região, determinou que servidor da PF seja reintegrado ao seu cargo, após ter sido demitido por faltar ao trabalho, apesar de ter apresentado laudo médico que comprou que estava em tratamento, em razão de problemas de saúde mental.

O caso tratou de recurso interposto por um servidor contra decisão proferida pelo juízo de 1ª instância que indeferiu seu pedido de tutela antecipada para reintegração ao seu cargo junto à polícia Federal, do qual foi demitido.

O policial alegou, em síntese, que foi condenado à pena de demissão, em razão de 143 dias de ausência injustificada, embora acobertados por diversos atestados, os quais não foram homologados.

Ressaltou que foi realizada perícia médica, e que o laudo declarou seu estado de incapacidade laborativa e afastamento de suas atividades pelo período de 248 dias, com retorno para reavaliação ao final da licença, não restando dúvidas sobre seu delicado estado de saúde mental (depressão), que foi agravado pela morte de sua filha.

O agente sustentou que faltou ao trabalho porque seria impossível comparecer devido a depressão, jamais com a intenção de abandonar o cargo. Da mesma forma, o não comparecimento às perícias médicas se justificou pelo fato de emergências médicas e de doação de sangue

Por essas razões, pleiteou tutela de urgência sob a alegação de que a demora na decisão poderia fazê-lo sofrer as graves consequências da demissão, agravando sua saúde mental, além de ser a única fonte de renda para acompanhamento médico, tratamento medicamentoso, bem como seu sustento e de sua família.

Pediu a suspensão dos efeitos da portaria, com a reintegração imediata ao seu antigo cargo junto à PF, com continuidade de seu pagamento.

Ao decidir, o desembargador considerou que o servidor se encontrava afastado de suas funções para tratamento de saúde, inclusive em tratamento psiquiátrico, quando não teve mais seus atestados homologados, em razão de não ter comparecido às perícias médicas designadas, apesar de ter apresentado justificativas, embora não tenham sido aceitas.

O magistrado disse que a aplicação da sanção de demissão pela administração pública deve se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

"Na questão em análise, não é razoável a suposição de que o servidor teria a intenção de abandonar o cargo ao se ausentar do serviço intencionalmente por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, uma vez que apresentou atestados médicos, demonstrando que não compareceu ao trabalho por estar em tratamento médico e apresentou justificativas do não comparecimento às perícias médicas, ainda que não consideradas plausíveis pela comissão, de forma que a pena aplicada também não é proporcional à conduta do Agravante."

O desembargador considerou que, no caso, ficou evidenciado o risco de dano, em razão do não recebimento da remuneração mensal, que se trata de verba de natureza eminentemente alimentar.

Diante do exposto, o magistrado deferiu a tutela de urgência para determinar que o servidor seja reintegrado ao cargo, até decisão posterior, no prazo de 15 dias.

Os advogados Sérgio Merola e Felipe Bambirra, da banca Bambirra, Merola e Andrade Advogados atuam pelo servidor.

Leia a decisão.

Por: Redação do Migalhas

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