Uma construtora terá que pagar R$ 10 mil de indenização aos pais de um homem morto por um colega de trabalho no canteiro de obras. O valor inicialmente fixado era de R$ 20 mil, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região reduziu o valor, considerando os critérios de razoabilidade e da proporcionalidade.

De acordo com a ação, o homem foi assassinado com dois tiros, no pescoço e no tórax. Após uma discussão no refeitório por motivo banal, um colega saiu da empresa e retornou algumas horas depois armado, disparando três tiros. Como o crime ocorreu no local de trabalho, os pais alegaram que houve culpa da empresa, a quem incumbia a segurança dos empregados.

Nas duas instâncias, foi reconhecida a culpa da empresa por permitir que, após a discussão, um dos envolvidos saísse do local de trabalho “sob forte emoção”, e mais grave ainda, permitir o seu retorno, portanto uma arma.

Em primeira instância o valor da indenização foi fixado em R$ 20 mil, porém foi reduzido pela metade no TRT. Com o objetivo de aumentar o valor da indenização para R$ 100 mil, a família da vítima recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho, alegando que o valor fixado estava longe dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade.

Mas o relator do caso na 6ª Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, assinalou que não foi possível constatar as alegadas violações. “A única premissa fixada no trecho transcrito é de que houve a morte do empregado, sem trazer as circunstâncias que ensejaram o reconhecimento da culpa da empresa, a fim de demonstrar que o valor fixado efetivamente não levou em conta os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade”, afirmou. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

AIRR-713-63.2014.5.06.0172

                     

Fonte: Conjur, 04 de setembro de 2017