O Supremo Tribunal Federal vai julgar mais uma vez a necessidade de motivação para demitir funcionários de empresas estatais. O ministro Luís Roberto Barroso suspendeu o andamento de todos os processos sobre o caso em trâmite na Justiça do Trabalho.
A decisão significa que o Plenário do Supremo vai discutir um agravo apresentado em recurso já julgado em 2013, no Recurso Extraordinário 589.998. Na ocasião, os ministros definiram que é obrigatória a motivação da dispensa de empregado contratado por empresa pública e sociedade de economia mista — tanto da União quanto dos estados e dos municípios.

todos os processos trabalhistas que tratem do tema.
Quatro anos depois, a questão voltou à mesa dos ministros, que desta vez julgarão um embargo de declaração do recurso de 2013. Ao se debruçar sobre os autos, Barroso constatou que a jurisprudência fixada pelo STF vem sendo ignorada. Isso em boa parte por causa da Orientação Jurisprudencial 247 do Tribunal Superior Trabalho, que afirma que a dispensa de empregados públicos pode ser sem motivo, com exceção dos trabalhadores dos Correios.
Para aumentar a confusão, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região editou em abril a Tese Prevalecente 25, que estabelece que a dispensa de empregado de toda e qualquer empresa pública e de sociedade de economia mista precisa de motivação.
"A orientação jurisprudencial nº 247 do TST continua em vigor, explicitando que, salvo em relação à ECT, a despedida de empregados de estatais independe de ato motivado. Por conta disso, em razão da relevância dos argumentos apresentados e da inexistência de trânsito em julgado do acórdão deste recurso extraordinário, determino a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a dispensa imotivada de empregados de estatais", afirmou Barroso na decisão.
Postulado da impessoalidade
Professor de Direito do Trabalho e Processo Civil, Ricardo Calcini entende que a posição já demonstrada pelo STF e fixada em tese pelo TRT-2 deve prevalecer.
Segundo ele, o dever de motivação na dispensa decorre do fato de ter sido o empregado submetido a concurso público de provas ou de provas e títulos (paralelismo das formas).
"Assim, a dispensa deve ser explicitada, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, da isonomia, impessoalidade e moralidade. Além do mais, a observância do princípio constitucional da motivação visa a resguardar o empregado de possível quebra do postulado da impessoalidade, devendo ser apontados os fundamentos de direito e de fato, assim como a correlação lógica entre os eventos", disse em entrevista à ConJur.
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Fonte: Conjur, 17 de maio de 2017