Anotação na CTPS

Assim que teve ciência da gravidez da trabalhadora, a empresa a readmitiu de boa-fé.

A 16ª turma do TRT da 2ª região excluiu da condenação de uma empresa a indenização referente ao pagamento de salários e FGTS de período compreendido entre a dispensa e a readmissão de trabalhadora que descobriu estar grávida. O colegiado ponderou que, assim que teve ciência da gravidez, a empresa readmitiu de boa-fé a trabalhadora.

Após a decisão de 1º grau que condenou a empresa a pagar salários e FGTS de período compreendido entre fevereiro e abril de 2020, a empresa interpôs recurso alegando que nem mesmo a própria trabalhadora tinha ciência de sua gestação no ato de sua dispensa sem justa causa e, tão logo informou que estava grávida à empresa, foi imediatamente recontratada. Aduziu, por fim, que não houve trabalho neste período, razão pela qual não se justifica o pagamento de salário.

Ao apreciar o caso, a desembargadora Fernanda Oliva Cobra Valdívia, relatora, deu razão aos argumentos do empregador. A relatora observou que a empresa, por absoluta boa-fé, readmitiu a empregada," razão pela qual sequer é questionado o direito à estabilidade", disse.

A desembargadora considerou que a trabalhadora só teve ciência de sua gestação em abril de 2020 e foi admitida dois dias depois, "em tempo hábil".

Assim, seguindo o entendimento da relatora, a 16ª turma concluiu que não há que se falar em indenização do período anterior à confirmação da gravidez.

O advogado Rafael Augusto Salomão (Lasas, Lafani & Salomão Sociedade de Advogados) atuou no caso.

Veja a decisão.

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Por: Redação do Migalhas

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