Execução trabalhista

Para colegiado, o juízo da origem trouxe para a execução patrimônio de terceiro que legalmente não responde pelo débito.

A 2ª turma do TRT da 24ª região excluiu uma empresa de litígio trabalhista e desconstituiu a penhora por entender que a execução é de patrimônio de terceiro, na qual a empresa não responde legalmente pelo débito.

Trata-se de empresa privada concessionária de serviços públicos que, ao final, tem ligação com uma holding formada por um grupo italiano e outro brasileiro. Segundo a defesa, a empresa estava sendo incluída em reclamações trabalhistas em fase de execução, com a penhora de seu patrimônio, pela suposta integração ao grupo brasileiro, para a garantia de dívidas contraídas e não pagas por ele.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Amaury Rodrigues Pinto Junior, observou que há provas nos autos que evidenciam "claramente" que se trata de grupos econômicos distintos.

Para o magistrado, afirmar que a empresa concessionária integra exclusivamente o grupo econômico brasileiro é considerar que o grupo italiano não existe juridicamente ou também passou a fazer parte do grupo brasileiro.

"Ademais, não existindo grupo econômico, não se pode falar em solidariedade que justifique a integração automática da agravante no polo passivo da execução. No anseio de localizar bens passíveis de penhora, com a devida vênia, o juízo da origem trouxe para a execução patrimônio de terceiro que legalmente não responde pelo débito."

Assim, deu provimento ao agravo para excluir a empresa do litígio e desconstituir a penhora.

O escritório Santana e Haddad Advogados atua no caso.

Veja a decisão.

Por: Redação do Migalhas

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