Justiça do Trabalho

TRT-1 afastou coisa julgada entre o acordo homologado pela Justiça comum, que deu quitação ao contrato de prestação de serviço comercial, e a reclamação trabalhista em que se pleiteia o reconhecimento de vínculo.

O TRT da 1ª região reconheceu o vínculo empregatício de uma jornalista que havia sido contratada como pessoa jurídica.

Para tanto, a 11ª turma concluiu que não há coisa julgada entre o acordo homologado pela Justiça comum, em que se dá ampla quitação ao contrato de prestação de serviço comercial, e a reclamação trabalhista em que se pleiteia o reconhecimento de vínculo de emprego.

Em 1ª instância, o pedido da reclamante foi negado em função do acordo homologado pela Justiça Comum, em que foi dada a quitação das verbas referentes ao contrato de pessoa jurídica.

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Ao analisar o caso, o relator, Marcelo Antero de Carvalho, verificou que, ao confirmar a prestação de serviços, sendo este o pressuposto básico da relação de emprego, e ao imputar um fato impeditivo, a reclamada "até atraiu para si o ônus probatório".

"Todavia, de tal ônus não se desincumbiu, pois do depoimento das testemunhas ouvidas a seu convite extrai-se que a prestação de serviço não sofreu alteração após a assinatura da carteira de trabalho da autora e que ela sempre esteve subordinada às ordens da reclamada."

Assim, reformou a sentença para assentar o vínculo empregatício, com a condenação no pagamento de diferenças de aviso prévio, férias vencidas acrescidas do terço constitucional, 13º salário e recolhimentos do FGTS e da contribuição previdenciária do período. A repórter também receberá horas extras prestadas no sábado.

O advogado João Victor Chaves atuou pela reclamante.

  • Processo: 0100533-94.2019.5.01.0018

Veja o acórdão.

Por: Redação do Migalhas