CONSTITUCIONAL EMENDA

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A necessidade de comum acordo para o ajuizamento de dissídio coletivo é uma condição que busca privilegiar a solução consensual dos conflitos, colocando a intervenção estatal, por meio da sentença normativa, como ultima ratio

Venceu o voto divergente do ministro Alexandre de Moraes, que afastou a inconstitucionalidade questionada
Carlos Moura / SCO / STF

O entendimento é do Supremo Tribunal Federal ao julgar improcedente recurso extraordinário que discute os requisitos para dissídio coletivo. O julgamento foi virtual e se encerrou nesta segunda-feira (21/9).

O recurso questiona a constitucionalidade da alteração feita pela Emenda Constitucional 45/2004 no parágrafo 2º do artigo 114 da Constituição Federal, que passou a prever que haja comum acordo entre as partes para o ajuizamento de dissídios coletivos. 

Venceu a corrente da divergência, aberta pelo ministro Alexandre de Moraes, que entende que a previsão feita pela emenda é constitucional. De acordo com o ministro, o comum acordo é "mais um pré-requisito implementado, de estatura constitucional".

Ele sugeriu a seguinte tese: "É constitucional a exigência de comum acordo entre as partes para ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, conforme o artigo 114, §2º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004".

Votaram da mesma forma os ministros Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Luiz Fux.

Já o relator, ministro Marco Aurélio, entendeu que a emenda, ao criar essa condição, "veio a dar ao suscitado em possível dissídio coletivo poder absoluto". Para o ministro, a medida é incompatível com o estado de Direito e foge de todo o arcabouço constitucional sobre direito básico de ingresso em juízo.

"Uma coisa é a própria Constituição ter previsto a necessidade de buscar-se, antes do ajuizamento do dissídio coletivo, a negociação. Frustrada, não se coaduna com o sistema exigir, para a propositura do dissídio, a concordância da parte a ser acionada, surgindo a imposição de aquiescência como verdadeiro veto ao exercício do direito, constitucional, de ação", entendeu.

A tese sugerida foi a seguinte: "Surge inconstitucional a expressão 'de comum acordo' constante do § 2º do artigo 114 da Carta da República". Ele foi acompanhado dos ministros Luiz Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.

Não participou do julgamento o ministro Celso de Mello, que continua afastado por licença médica.

Na origem
O caso concreto trata de ação de dissídio coletivo ajuizada pelo Sindicato Dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Metroviários do estado do Rio de Janeiro (Simerj) contra a companhia de Transportes Rio Trilhos. 

O processo foi extinto no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, sem resolução de mérito, por ausência do comum acordo. Ao subir com o caso, o Tribunal Superior do Trabalho negou o recurso ordinário, motivo pelo qual os advogados interpuseram recurso no Supremo.

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RE 1.002.295 

 é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico