Trabalhista

A empresa também não precisará indenizar o ex-funcionário.  

Trabalhador que não comprovou ter doença ocupacional não será reintegrado e nem indenizado pela empresa. A 4ª câmara do TRT da 15ª região decidiu negar provimento ao recurso do ex-funcionário e manteve a sentença na íntegra.

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O reclamante trabalhou para a empresa, que atua no ramo de logística de serviços de planejamento e gestão de estoque de peças, na função de almoxarife operador e foi dispensado sem justa causa, com aviso prévio indenizado.

O ex-funcionário alegou que adquiriu doença ocupacional com nexo de concausalidade com aatividade exercida por ele durante o contrato de emprego firmado com a reclamada e que estava doente quando da dispensa.

Afirmou ser uma dispensa discriminatória e ilegal e pleiteou a nulidade da dispensa, para que fosse reintegrado ou indenizado. Em defesa, a empresa negou as acusações.

Na sentença, a juíza do Trabalho substituta Karine da Justa Teixeira Rocha, da vara do Trabalho de Rio Claro/SP, anotou que para a responsabilização do empregador por danos morais oriundos de doença ocupacional é imprescindível a comprovação do nexo de causalidade com a execução do contrato de emprego.

“Sendo assim, absolutamente imprescindível é a realização da perícia médica.”

Segundo a perícia, o trabalhador é portador de luxação recidivante de ombro direito sem relação com sua atividade na reclamada. “Está em plena atividade não sendo portador de incapacidade laborativa”.

Para a magistrada, o reclamante não produziu provas robustas para infirmar a conclusão pericial.

“Uma vez inexistentes a incapacidade e o nexo de causalidade entre o trabalho na reclamada e a doença que acomete o autor, não há falar em reintegração, indenização estabilitária ou danos morais.”

Sendo assim, julgou o pedido totalmente improcedente.

A empresa foi defendida pela advogada Domênica Marques da Silva de Oliveira, do escritório Albuquerque Melo Advogados.

Veja a decisão.

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Por: Redação do Migalhas