RECONHECIMENTO DE ESTABILIDADE

Reconhecendo que, na época da demissão, a empregada preenchia as condições previstas em lei para o reconhecimento da estabilidade, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a GR Serviços e Alimentação Ltda. e a Kimberly-Clark Brasil Industria e Comercio de Produtos de Higiene Ltda. a pagar a uma meio-oficial de cozinha a indenização substitutiva do período estabilitário e do FGTS referente ao tempo de afastamento previdenciário.

Na reclamação trabalhista, a empregada disse que suas tarefas exigiam movimentos repetitivos, força exacerbada e posições antiergonômicas. Em consequência, desenvolveu espondilose lombossacra e artrose no quadril, com sequelas incapacitantes permanentes. 

O juízo de primeiro grau deferiu os pedidos de reconhecimento da estabilidade e de recolhimento do FGTS no período de afastamento.   No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) excluiu da condenação o pagamento de indenização substitutiva ao período de estabilidade por considerar que a doença da empregada era de cunho degenerativa e que o trabalho havia contribuído apenas como concausa para o seu agravamento. Ainda, segundo o TRT, ela havia sido afastada pelo INSS por auxílio-doença comum, e, nessa situação, não caberia a obrigação de recolhimento do FGTS.

Estabilidade
O relator do recurso de revista da meio-oficial, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que, segundo a jurisprudência do TST (Súmula 378), para a concessão da estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho ou de doença ocupacional a ele equiparada, não é necessário que tenha havido o afastamento superior a 15 dias e a percepção do auxílio-doença acidentário, quando for demonstrado que o acidente ou a doença tem relação de causalidade com a execução do contrato de trabalho. 

No caso, foi reconhecida a natureza ocupacional da doença, pois a nexo concausal com as atividades realizadas por ela. “Assim, a empregada, na época da dispensa, preenchia as condições previstas em lei para o reconhecimento da estabilidade provisória”, afirmou. Como o período estabilitário havia se exaurido, é devido apenas o pagamento da indenização substitutiva.

FGTS
Em relação ao FGTS, o ministro assinalou que a ordem jurídica favorece o empregado afastado por acidente de trabalho por meio da garantia da efetivação dos depósitos durante a suspensão contratual, conforme prevê a Lei do FGTS (Lei 8.036/1990, artigo 15, parágrafo 5º). A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

ARR 1002511-61.2016.5.02.0373 

Revista Consultor Jurídico