Entenda o porquê do aviso prévio e a multa de 40% não serem devidas.  

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Antes de mais nada, é importante destacar que o contrato de trabalho doméstico é regido pela lei complementar 150/15, e que a CLT – Consolidação das Leis do Trabalho se aplica a eles de forma subsidiária naquilo em que a Lei Complementar for omissa, por analogia.

É o que acontece, por exemplo, quando o empregador falece, já que esta hipótese não é contemplada pela lei complementar 150. Diante desta omissão, e consequente aplicabilidade subsidiária da CLT, temos que o falecimento do empregador doméstico acarretaria na rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, fazendo jus o empregado doméstico ao recebimento das verbas rescisórias referentes a essa modalidade de rescisão do Contrato de Trabalho.

Contudo, o Egrégio TST tem entendido no sentido de que o falecimento do empregador doméstico, resulta na extinção involuntária do contrato de trabalho, pois o falecimento do empregador torna impossível a continuidade da relação empregatícia.

E sendo a morte do empregador um ato involuntário que impossibilita a continuidade do contrato de trabalho, não há que se falar em rescisão do contrato de trabalho por inciativa do empregador, como ocorre quando do falecimento do empregado.

A Extinção do Contrato de Trabalho pelo falecimento do Empregador é um Ato Involuntário sendo entendido pela Doutrina Majoritária como um Fato Jurídico que não decorre da vontade humana, mas sim de ocorrências alheias à vontade do homem, sendo um fato jurídico natural, conceito que se encaixa perfeitamente ao falecimento.

Na Extinção do Contrato de Trabalho Involuntária, entende a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não ser devido o Aviso Prévio, pois “diante da impossibilidade de continuidade do vínculo empregatício com a morte do empregador pessoa física, houve a extinção do contrato de trabalho doméstico sem vinculação com a vontade das partes e com a cessação da prestação de serviços, sendo indevido o aviso-prévio”:

"RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AVISO-PRÉVIO. EMPREGADO DOMÉSTICO. MORTE DO EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, registrou que a "morte do empregador extingue o contrato de trabalho e, como não se admite que a reclamante tenha continuado a prestar serviços após o falecimento da Sra. Ilsy, conclui-se que esse fato é que motivou a cessação do ajuste". Ademais, constatou que a autora "foi contratada como empregada doméstica". Assim, concluiu que é "devido o pagamento do aviso prévio em caso de morte do empregador", pois, embora "não exista o ato de vontade determinante do fim do relacionamento, é certo que incide a norma do artigo 487, parágrafo primeiro da CLT, pois se configura a razão justificadora do instituto, que é a de assegurar a busca de um novo emprego no interregno dos prazos fixados na norma legal". No caso, considerando a impossibilidade de continuidade do vínculo empregatício com a morte do empregador pessoa física, houve a extinção do contrato de trabalho doméstico sem vinculação com a vontade das partes e com a cessação da prestação de serviços. Desse modo, é indevido o pagamento do aviso-prévio indenizado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

(RR-63500-35.2003.5.04.0281, 7ª Turma, relator ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 7/10/16)."

Quanto a multa de 40% do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), ressalta que ela já é paga antecipadamente. Além dos 8% referente ao depósito fundiário realizado mensalmente, o Empregador Doméstico deposita também 3,2% referente a antecipação da multa rescisória.

Caso o Empregado Doméstico solicite a sua demissão voluntária e por livre e espontânea vontade, este valor depositado deve ser devolvido ao Empregador, e nos casos de demissão sem justa causa do empregado, este tem o direito de levantar os valores depositados.

Contudo, na hipótese de rescisão do contrato de trabalho tratada neste artigo, que é a decorrente de ato involuntário, temos que, muito embora não exista regulamentação legislativa, nem ao menos entendimento jurisprudencial firmado, entendemos que a multa de 40% sobre o FGTS também não será devida, pelas mesmas razões que o Egrégio TST entende não ser devido o Aviso Prévio.

Assim, por analogia, o mesmo entendimento acerca não incidência do Aviso Prévio há de ser aplicado quanto à não incidência da multa de 40% sobre o FGTS.

Desta forma, diante da Extinção do Contrato de Trabalho pelo falecimento de seu Empregador e, consequentemente, um Ato Involuntário, o contrato se extingue de uma forma atípica não devendo ser confundido com a rescisão sem justa causa. A Extinção do vínculo empregatício pelo falecimento do Empregador deve ser entendida, portanto, como Extinção Involuntária do Contrato de Trabalho sendo devido apenas as seguintes verbas rescisórias:

  • Saldo de Salário
  • Férias Vencidas e Proporcionais, acrescidas 1/3
  • 13º Salário
  • Movimentação da conta do FGTS

Quanto a data de encerramento do Contrato de Trabalho, deve ser a data do óbito do empregador, pois foi o motivo que deu causa a Rescisão do Contrato de Trabalho.

Também, é importante destacar que os responsáveis pelo pagamento dessas verbas rescisórias ao empregado doméstico são os herdeiros do falecido, e em caso de ausências desses herdeiros, caberá ao espólio realizar o acerto rescisório.

Outro ponto que merece destaque, é a sucessão trabalhista decorrente do falecimento do empregador, caso não haja a imediata extinção do contrato de trabalho.

Assim, caso o Empregado Doméstico continue trabalhando na residência do seu empregador falecido para os outros membros da família, ou até mesmo passe a trabalhar em outra casa da mesma família, teremos aqui a configuração da Sucessão Trabalhista e, neste caso, a pessoa que passa a se beneficiar dos serviços prestados pelo Empregado Doméstico passa a ser o seu novo Empregador.

Disto, concluímos que é de grande importância a imediata rescisão do contrato de trabalho do Empregado Doméstico quando houver o falecimento do empregador, para que não se opere a sucessão trabalhista. Por fim, a ruptura do contrato de trabalho decorrente de ato involuntário, qual seja, o falecimento do empregador, retira o direito do empregado doméstico ao recebimento da multa de 40% sobre o FGTS integralizado e aviso prévio.

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t*Laura França Silva é advogada no escritório de Brasil Salomão e Matthes Advocacia.

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