OPINIÃO

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A Lei 14.010, de 12 de junho, dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus. Seu artigo 3º estabelece que "os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta lei até 30 de outubro de 2020".

Prescrição é a perda da pretensão pelo decurso do prazo e inércia do titular do direito. A pretensão surge com a violação ao direito. A ideia da prescrição como inércia do titular presume que o sujeito do direito possa exercê-lo, e não faz por vontade própria. Assim, na situação atual, com isolamento e dificuldade de locomoção, o fundamento do artigo em estudo é a impossibilidade de acesso do titular de direito ao Poder Judiciário.

Surge, então, a dúvida sobre aplicabilidade ou não às relações trabalhistas e ações judiciais nelas fundadas o artigo 3º da nova lei. A discussão se foca em duas frentes: se a relação trabalhista e, mais especificamente, de emprego é de Direito privado e, em sendo, se pode se valer supletivamente de regra que não a menciona, em uma interpretação extensiva da Lei 14.010.

Quanto ao primeiro ponto, o próprio regramento trabalhista, apesar do direcionamento protetivo, e exatamente por conta dele, parte da premissa de particulares contratando. Há quem entenda que a relação de emprego é de cunho social, pela interferência estatal na sua regulação. Se assim fosse, também as relações de consumo não seriam totalmente privadas, porque lá também há o hipossuficiente, o vulnerável, como na relação de emprego, e a legislação já se anuncia protecionista. Não me parece que haja qualquer dúvida da suspensão dos prazos prescricionais para os consumidores.

Entendo, com a devida vênia às divergências, portanto, que a relação de emprego é, sim, de Direito privado, em um contrato em que não há equivalência dos contratantes, sendo uma das partes vulnerável juridicamente (ainda que não hipossuficiente economicamente em todos os casos), o que não retira o caráter privado, apenas permite maior interferência legislativa e estatal. Sendo de Direito privado, salvo previsão própria sobre a matéria, aplica-se suspensão/impedimento da prescrição da Lei 14.010.

Quanto à legislação própria, curiosamente a prescrição trabalhista consta da Constituição da República no artigo que trata dos direitos dos trabalhadores: "Artigo 7º (...) XXIX — ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho".

E na CLT: "Artigo 11  A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho".

Há, então, dois tipos/prazos de prescrição. A prescrição bienal mais se aproxima da decadência, porque não corre a partir de violação de direito, e, sim, do término do contrato de trabalho. A quinquenal, por sua vez, vale durante a vigência do contrato de trabalho e nos dois anos a partir da sua extinção.

Pela escassez de dispositivos sobre a matéria, sempre foram utilizados os artigos do CC relativos às causas impeditivas e suspensivas, desde que compatíveis com a relação de trabalho, como o artigo 197, de impedimento à prescrição: "I — entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal; II — entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar"; o artigo 198: "I — contra os incapazes de que trata o artigo 3º"; e o artigo 199: "I — pendendo condição suspensiva".

Importante mencionar ainda a previsão expressa na MP nº 927: "Artigo 23  Fica suspensa a contagem do prazo prescricional dos débitos relativos a contribuições do FGTS pelo prazo de cento e vinte dias, contado da data de entrada em vigor desta medida provisória".

A própria Lei 14.010 estabelece que o impedimento ou a suspensão não se aplicam enquanto perdurarem outras hipóteses específicas (§1º do artigo 3º), ou seja, a ideia é a suspensão para os prazos que estão transcorrendo normalmente. Ora, se há a aplicação das hipóteses de impedimentos e suspensões do CC também para as ações trabalhistas, lógico admitir que também a nova regra geral e transitória. E a CLT, diga-se, não contempla situações de impedimento e suspensão dos prazos prescricionais, por isso a utilização do CC.

Em suma, inexistente regramento específico sobre as causas de impedimento e suspensão dos prazos prescricionais trabalhistas, nem proibição à aplicação dos dispositivos sobre a matéria previstos no Código Civil, a aplicação do artigo 2º da Lei 14.010 não encontra qualquer óbice para as relações trabalhistas.

 é juíza do Trabalho do TRT da 12ª Região, mestre em Ciência Jurídica, especialista em Direito Civil, professora de cursos de pós-graduação e cursos de atualização, autora da obra "Contrato de Trabalho e Gratificação de Função", co-autora das obras "Reforma Trabalhista comentada por juízes do trabalho, artigo por artigo" e "Compêndio de Direito Civil" e membro da comissão revisora da Revista do TRT da 12ª Região.

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