Pandemia

Decisão da JF/DF lembra que pandemia da covid-19 é "pior momento" desde a 2ª Guerra.

A JF/DF garantiu a uma empresa a prorrogação do pagamento de tributos Federais, bem como as prestações de parcelamentos fiscais vencidos em março, abril e maio, como forma de garantir a manutenção integral dos postos de trabalho atualmente existentes.

Na decisão, o juiz Federal substituto Rolando Valcir Spanholo determina que a empresa deverá comprovar mensalmente ao juízo, sob pena de imediata revogação da ordem judicial, sem prejuízo da imposição de outras sanções cabíveis, a manutenção dos empregos.

A tutela de urgência concedida ainda fixa que uma vez cumprida a manutenção dos postos de trabalho, no momento do recolhimento das exações tributárias vencíveis durante o lapso temporal, não incidirão sobre os valores devidos qualquer encargo e/ou penalidade moratória - apenas atualização pelas regras do setor.

Pior momento  

O juiz Rolando Valcir Spanholo consignou na decisão que o cerne da controvérsia transita intensamente por toda a seara do Direito Público e sofre forte carga de influência da realidade momentânea das ruas.

Ninguém, no juízo da sã consciência, teria coragem para negar que o mundo está atravessando o seu pior momento desde o final da Segunda Guerra.

Reconhecendo a incidência da teoria do fato do príncipe, o magistrado lembrou que as amplas ações voltadas à proteção sanitária da população estão produzindo interferência imprevista no dia a dia da vida econômica da autora.

Com a quarentena horizontal imposta, a economia não gira. Não girando a economia, não há receita. Sem receita, há fechamento em massa de empresas e dos postos de trabalho. Sem salário, milhões terão dificuldades para manter as condições mínimas dos respectivos núcleos familiares. E esse caótico quadro socioeconômico servirá de terreno fértil para todo o tipo de mazelas sociais (aumento na taxa de criminalidade, suicídios etc.).

Manutenção de empregos

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Na visão do julgador, há de ser prestigiada toda e qualquer ação séria e eficaz que seja capaz de minimizar o potencial destruidor que o fechamento de postos de trabalho (e até mesmo de empresas) gerará, muito em breve, na sociedade.

Só quem viveu a agonia de não ter a certeza de como fará amanhã para garantir o pão nosso de cada dia (seu, e dos seus), só quem viveu a agonia do tamanho do desafio que é para manter abertas as portas de qualquer negócio no Brasil, sabe que o quadro que se avizinha é desesperador, bem como que ele assumirá contornos de catástrofe humana, caso se confirmem as projeções de demissão em massa feitas pelos especialistas.”

Citando recentes julgados do STF, Rolando Spanholo assentou que a interpretação da Corte sinaliza no sentindo de que as atenções de todos devem estar voltadas à preservação das condições mínimas de bem estar do ser humano – “e nisso também se encaixa a preservação de postos de trabalho e da própria existência das nossas empresas”.

Por fim, o juiz lembrou que não se está reconhecendo direito da empresa em se furtar aos pagamentos, mas sim priorizar o uso da sua atualmente reduzida capacidade financeira na manutenção dos postos de trabalho de seus colaboradores e do custeio mínimo da atividade empresarial, em detrimento do imediato recolhimento dos tributos elencados na inicial.

O escritório Silveira & Cruz Advogados representa a empresa autora.

  • Processo: 1018785-12.2020.4.01.3400

Veja a decisão.

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