Todo ruído pode ser classificado como um som, mas nem todo som é um ruído. O artigo 3º da Convenção 148 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) estabelece que ruído é todo som que pode provocar perda de audição ou ser nocivo para a saúde. Sob essa perspectiva, um intérprete de música erudita está exposto a sons, e não a ruídos que tornam sua atividade insalubre.
Esse foi o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) para negar provimento ao recurso de um músico da Orquestra Sinfônica de Teresina. O autor buscava reformar uma decisão que rejeitou o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em razão de exposição a ruído.
Em seu voto, o relator, desembargador Arnando Boson Paes, explicou que o juízo de origem negou o pedido com base em um laudo técnico de dosimetria sonora apresentado pela empresa, a Associação dos Amigos da Orquestra Sinfônica de Teresina.
O laudo concluiu que o nível de exposição do músico estava abaixo do limite estabelecido pela Norma Regulamentadora 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho.
Agradável aos ouvidos
O relator registrou que a decisão foi baseada no laudo por causa da impossibilidade de nova perícia técnica, já que o prédio onde os ensaios aconteciam está em reforma e as atividades da orquestra estão paralisadas.
O magistrado defendeu ainda que, para analisar adequadamente o caso, é preciso diferenciar som de ruído. Segundo ele, a atividade de um músico de orquestra sinfônica produz música, com elevada qualidade técnica e “agradável aos ouvidos”, o que não pode justificar o pagamento de adicional por insalubridade.
“Como se vê, a atividade de intérprete de música erudita da Orquestra Sinfônica de Teresina, realizando ensaios e apresentações, não expõe o reclamante ao agente ruído de forma repetida, com intensidade sonora além dos limites de tolerância e por si só capaz de gerar a longo prazo perda total ou redução da capacidade auditiva”, decidiu. O entendimento foi unânime.
A Orquestra Sinfônica de Teresina foi representada pelos advogados Leonardo de Araújo Andrade e Samuel Soares da Silva.
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Processo 0000296-30.2024.5.22.0006