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Janeiro é o mês de celebração pelo aniversário da Inspeção do Trabalho no Brasil, mas deve ser o início de uma reflexão de onde queremos chegar com a política dispensada à auditoria-fiscal do trabalho.

O dia 17 de janeiro é um marco na história do Direito do Trabalho no Brasil, pois foi neste dia do ano de 1891 que foi criada a Inspeção do Trabalho, instituída pelo decreto 1.313, que estabelecia "providências para regularizar o trabalho dos menores empregados nas fábricas da Capital Federal".1

Para pôr fim a falta de dignidade a que eram submetidos mulheres, adolescentes e crianças a jornada de até 15 horas em locais insalubres, foi criada na Inglaterra a Inspeção do Trabalho em 1883. Em 1890 vários países como a Alemanha, França e Itália resolveram instituir quadro de Inspetores do Trabalho remunerados pelos governos, o que inspirou o governo provisório do Presidente Manoel Deodoro da Fonseca a seguir os mesmos passos no ano seguinte.2

A Inspeção do Trabalho no Brasil passou por várias fases, desde a composição do quadro formado por "uma diversidade de pessoas, que até sem concurso e mesmo não tendo ingressado especificamente para a função, exercia a atividade", até chegar ao patamar de ser formada por servidores concursados, com nível superior, cuja categoria alçou a posição merecida de "carreira típica de Estado".3

Hoje a Inspeção do Trabalho possui a Escola Nacional de Inspeção do Trabalho - ENIT que capacita os Auditores e que não somente dissemina, mas também coleta, registra, produz conhecimento dirigido às atividades da Inspeção do Trabalho. Assim sendo, encontra-se à disposição dos Auditores-Fiscais do Trabalho fonte importantíssima de capacitação, proporcionando prestação de qualidade à sociedade.

Neste momento de enfrentamento à pandemia do covid-19, a Fiscalização do Trabalho encontra-se no rol dos serviços classificados como essenciais, de acordo com o decreto 10.282, de 20 de março de 2020.4

De fato, através da atuação da fiscalização do trabalho várias empresas foram orientadas a respeito das normas trabalhistas, dos protocolos estabelecidos pelas autoridades competentes, visando à proteção do trabalhador. O protagonismo da fiscalização trabalhista neste período se evidencia também pelo combate à fraude ao BEM - Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, para fazer face à redução de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho em função da crise causada pela pandemia do coronavírus - covid-19.

A importância da Inspeção do Trabalho é tão significativa que a Constituição dispõe no seu artigo 21, inciso XXIV, que cabe à União a competência exclusiva para organizar, manter e executar a Inspeção do Trabalho. Essa atribuição é exercida pelos Auditores-Fiscais do Trabalho, vinculados à Subsecretaria de Inspeção do Trabalho, unidade administrativa do Ministério da Economia, do Poder Executivo Federal.5

Em âmbito internacional, a convenção 81 da Organização Internacional do Trabalho - OIT,  de 11 de julho de 1947, estabeleceu para os países signatários, do qual o Brasil é um deles, que todos deverão manter um sistema de inspeção do trabalho nos estabelecimentos industriais, com o objetivo "de zelar pelo cumprimento das disposições legais relativas às condições de trabalho e à proteção dos trabalhadores no exercício de sua profissão".6

E assim, a inspeção do trabalho no Brasil cumpre sua função protegendo o trabalhador, atuando no combate à exploração infantil, fiscalizando a observância da legislação quanto as cotas obrigatórias de inserção de jovens aprendizes, bem como a cota de pessoa com deficiência. A Auditoria fiscal desempenha papel preponderante para o combate ao trabalho análogo ao de escravo, chaga ainda presente entre nós.

Os Auditores-Fiscais do Trabalho garantem a dignidade ao trabalhador ao estabelecer o vínculo empregatício, ao coibir excesso de jornada, ausência de descanso, falta ou atraso do pagamento dos salários, incluindo nestes horas extras, descanso semanal remunerado, férias, 13º salário, bem como atuam na fiscalização do FGTS, proporcionando com isso que o Estado cumpra sua política social.

Além disso a auditoria fiscal do trabalho atua de forma preventiva para que haja a redução de doenças profissionais quando fiscaliza a aplicação das normas de segurança e saúde do trabalho para que o patrimônio mais importante do trabalhador seja preservado: a sua vida.

Mesmo sendo reconhecida no cenário internacional, a auditoria fiscal brasileira vem sofrendo vários ataques diretos e indiretos que dificultam a sua atuação como provedora das garantias fundamentais, em especial quando tem seu quadro reduzido drasticamente ou quando o orçamento para execução da inspeção (como visto, de competência da União) vem sofrendo a cada ano sérias reduções. Se não bastasse o quadro posto, diversas autoridades públicas ainda fazem críticas e acusações infundadas à fiscalização, chegando a propor a violência contra seus membros.

Entretanto, a fiscalização trabalhista prossegue na sua nobre função de garantir o equilíbrio entre o capital e o trabalho, buscando a dignidade do trabalhador, principalmente num tempo em que o negociado prevalece sobre o legislado, o que impõe à autoridade trabalhista a fiscalização com mais rigor do cumprimento de contratos coletivos de trabalho celebrados entre empregados e empregadores.

Janeiro é o mês de celebração pelo aniversário da Inspeção do Trabalho no Brasil, mas deve ser o início de uma reflexão de onde queremos chegar com a política dispensada à auditoria-fiscal do trabalho, cujo fito é claramente de enfraquecer o órgão de proteção ao trabalhador, num mundo do trabalho tão atacado e fragilizado como o dos dias atuais.

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1 Decreto 1.313, de 17 de janeiro de 1891.
2 SINAIT, Breve Histórico da Inspeção do Trabalho, disponível aqui, acesso em 15 de jan de 2021.
3 SINAIT 30 ANOS - Uma Trajetória de Lutas e Conquistas, Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho, Brasília, 2018.
4 Decreto 10.282, de 20 de março de 2020, que Regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais. 
5 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
6 OIT, Convenção 81 da Organização Internacional do Trabalho sobre Inspeção do trabalho, 1947

Migalhas: https://migalhas.uol.com.br/depeso/339293/inspecao-do-trabalho-no-brasil--130-anos-de-protecao-ao-trabalhador

Carlos Alberto de Oliveira

Carlos Alberto de Oliveira

Auditor fiscal do Trabalho, lotado no Rio de Janeiro. Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela EMATRA-RJ e em Negociação Coletiva pelo convênio UFRGS/MPOG.


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