JURISPRUDÊNCIA DO TST

A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco Bradesco S. A. ao pagamento proporcional da participação nos lucros e resultados (PLR) de 2016 a uma bancária. Embora a norma coletiva vigente na época afastasse o pagamento da parcela de forma proporcional, a Turma seguiu a jurisprudência do TST sobre a matéria.

A bancária, que trabalhou para o Bradesco por 24 anos, relatou na reclamação trabalhista que havia sido dispensada em abril de 2016. Acrescentou que, considerando a projeção do aviso-prévio indenizado, a baixa do contrato havia ocorrido em 30/7/2016, o que lhe daria o direito a 7/12 da PLR daquele ano.

O pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Conforme o TRT, a convenção coletiva de trabalho vigente na época da dispensa previa que somente os empregados dispensados entre agosto e dezembro de 2016 teriam direito ao pagamento proporcional da parcela.

Jurisprudência
O relator do recurso de revista da bancária, ministro Dezena da Silva, destacou que a Súmula 451 do TST não deixa dúvida de que, mesmo na rescisão contratual antecipada, o empregado tem direito ao pagamento da PLR proporcional por ter concorrido para os resultados positivos da empresa, “a despeito de qual época do ano tenha ocorrido sua dispensa”. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

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Processo 1001049-08.2017.5.02.0382 

Revista Consultor Jurídico