O deputado Marcelo Ramos (PL-AM) e outros apresentaram, nesta quarta-feira (9), na Câmara dos Deputados a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 161/19, que trata da reforma sindical. O texto dá nova redação ao artigo 8° da Constituição, a fim de alterar o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e cria o Conselho Nacional de Organização Sindical (CNOS)*.

O debate sobre a proposta vai ser iniciado em torno da constitucionalidade da matéria, na Comissão de Constituição e Justiça. Depois vai à comissão especial, que debaterá o mérito do texto. Veja quadro comparativo entre o texto constitucional (artigo 8º) e a PEC 161, com os comentários do DIAP sobre o tema. Veja também quadro comparativo entre as principais propostas em tramitação na Câmara dos Deputados.

O texto, segundo especula-se, contaria com o apoio das confederações patronais e também de algumas centrais sindicais.

A PEC 161 foi apresentada na Câmara dos Deputados, em cumprimento a acordo do presidente da Casa, Rodrigo Maia (DEM-RJ), com algumas lideranças sindicais — de trabalhadores e patronais — feito após a caducidade da nefasta MP do boleto bancário (MP 873/19), que proibia o desconto em folha em favor das entidades sindicais.

Segundo os interlocutores da matéria, a proposta tem o objetivo de adequar a estrutura sindical à nova realidade do mundo do trabalho, com novas modalidades de contratação.

DIAP também colocou disponível quadro com as propostas em tramitação no Congresso sobre o tema.

Conteúdo da proposta
A nova redação do caput do artigo 8º da Constituição, que substitui as expressões “É livre a associação profissional ou sindical” por “É assegurada a plena liberdade sindical”, tem 3 objetivos:

1) eliminar a unicidade sindical;

2) limitar o âmbito da representação sindical aos associados; e

3) criar o Conselho Nacional de Organizações Sindical para:

3.1) atribuir personalidade jurídica às entidades;

3.2) estabelecer requisitos de representatividade, democracia e transparência;

3.3) estipular o âmbito da negociação coletiva e alcance de suas decisões; e

3.4) deliberar sobre o sistema de custeio e financiamento.

Para regulamentar o sistema sindical, segundo a proposta, será constituído Conselho Nacional de Organização Sindical (CNOS), que será formado por 6 representantes das centrais sindicais mais representativas e 6 representantes das confederações patronais mais representativas, ambas reconhecidas nos termos da lei.

O texto assegura a forma bipartite e paritária na representação de trabalhadores e patrões no Conselho.

Ainda de acordo com o texto, é obrigatória a participação das entidades sindicais na negociação coletiva de suas respectivas representações, que será custeada pelos beneficiários da norma. Por outro lado, estabelece que ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato, todavia, as decisões tomadas nas negociações coletivas só alcançarão os associados e beneficiados das entidades sindicais.

O texto, prevê, também, algumas disposições transitórias, concedendo prazo para que as atuais entidades sindicais se adaptem às novas disposições em seu âmbito de atuação, estimulando a “preservação de entidades sindicais com maior agregação” e a adequada proteção ao “sistema negocial coletivo”.

Entre as regras transitórias, estão o prazo de 60 dias para início das atividades do conselho, a partir da promulgação da emenda constitucional, e define os prazos e condições para continuidade das atuais entidades sindicais:

1) no período de 1 ano, desde a promulgação da emenda, ficarão preservadas a exclusividade e as prerrogativas das entidades sindicais pré-constituídas, no seu âmbito de representação, desde que comprovada a sindicalização mínima de 10% dos trabalhadores em atividade; e

2) no período de 10 anos, desde a promulgação da emenda, ficarão preservadas as prerrogativas das entidades sindicais pré-constituídas, no seu âmbito de representação, desde que comprovada a sindicalização mínima de 50% mais um dos trabalhadores em atividade.

Para efeito da emenda à Constituição, considera-se integrante do Sistema de Organização Sindical Brasileira, as centrais sindicais, as confederações, as federações e os sindicatos, pela parte dos trabalhadores, e as confederações, as federações e os sindicatos, pela representação dos empregadores.

Diap

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