Leila Pigozzi Alves

Foram retirados do texto aprovado os artigos que tratavam da compensação de descansos e feriados e da autorização generalizada de trabalho aos domingos, que permanece então limitada à lista de atividades previstas em lei ou condicionada a autorização administrativa.

lei 13.874/19, denominada lei da liberdade econômica, foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União (“DOU”) no último dia 20 de setembro de 2019. Referida lei, que aprovou, com vetos, o PLC 21/19, originário da MP 881/19 (“MP da liberdade econômica”), sofreu alterações na Câmara dos Deputados e no Senado, o que resultou numa série de mudanças que não constavam do texto original da MP 881/19.

A nova lei institui a Declaração de Direitos de liberdade econômica, que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador, além de revogar e alterar alguns dispositivos da CLT.

Como o texto alterado muda algumas regras trabalhistas, a MP da liberdade econômica já foi referida como “minirreforma trabalhista”. Contudo, após “enxugamento” sofrido na Câmara dos Deputados e, novamente, no Senado, as alterações que constam da lei 13.874/19, neste campo, refletem essencialmente adequações à realidade, e não mudanças drásticas à Consolidação das Leis do Trabalho.

Dentre as mudanças trabalhistas que constam da lei 13.874/19, destacamos as seguintes:t

  • Registro de Ponto: O registro de jornada será obrigatório apenas para as empresas com mais de 20 empregados. Hoje a regra obriga a marcação para empresas com mais de 10 empregados. Importante esclarecer que não se trata de supressão de direitos trabalhistas, já que a dispensa do registro não se confunde com a exclusão do direito a horas extras. As horas extras serão devidas sempre que prestadas e não regularmente compensadas, independente de registro e do número de empregados do estabelecimento. Além disso, a existência de registro será necessária para viabilizar qualquer regime de compensação de horas, ainda que o estabelecimento tenha menos de 20 empregados.
  • Permissão do registro de ponto por exceção: Autoriza que o empregador efetue o controle apenas da jornada extraordinária, desde que haja acordo coletivo ou individual nesse sentido. Ou seja, sempre que a jornada for ordinária/regular, nada se anota. Essa possibilidade já estava prevista desde 2011 na Portaria 373 do Ministério do Trabalho e Emprego. Contudo, pelo registro de exceção não ter sido aceito pelo Poder Judiciário, caiu logo em desuso. Prevê-se a mesma resistência por parte da Justiça do Trabalho.
  • CTPS: Para o registro de empregados, cria-se e privilegia-se a carteira de trabalho digital, em substituição da carteira de trabalho impressa (a chamada “CTPS”). Também foi excluído da CLT o prazo de devolução da CTPS ao empregado e a multa pela sua retenção. O empregador terá prazo de 5 dias para fazer as anotações. De fato, a CTPS hoje, além de ter pouca serventia, facilita fraudes ao Instituto Nacional de Seguridade Social (“INSS”).
  • eSocial: O sistema eSocial será substituído por sistema simplificado de escrituração digital de obrigações previdenciárias, trabalhistas e fiscais. Portanto, até que o novo “sistema simplificado” seja criado, o eSocial permanece obrigatório.
  • Desconsideração da personalidade jurídica: Esta é, na verdade, uma alteração ao CC com impactos trabalhistas. A proposta é que a desconsideração da personalidade jurídica, que permite que a execução atinja os bens pessoais dos sócios, tenha como condição a prova de que, estes, foram “beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso”. Além disso, a nova lei traz as definições de “desvio de finalidade” e “confusão patrimonial” (condições do instituto), reduzindo a abertura para interpretações divergentes e, consequentemente, reduzindo a insegurança jurídica.
  • Inspeção Prévia: Revoga expressamente o artigo que exigia inspeção por autoridade competente em matéria de segurança e medicina do trabalho para início das atividades em novos estabelecimentos. Referida alteração apenas adequa a CLT à realidade, uma vez que essa inspeção já não era realizada desde 1983.
  • Apresentação de documentos em formato eletrônico: Permite que a empresa arquive os documentos trabalhistas exclusivamente por meio de microfilme ou por meio digital, para todos os efeitos legais, inclusive fiscalizações. 

Foram retirados do texto aprovado os artigos que tratavam da compensação de descansos e feriados e da autorização generalizada de trabalho aos domingos, que permanece então limitada à lista de atividades previstas em lei ou condicionada a autorização administrativa.

A lei 13.874/19 entrou em vigor em 20/9/19, ou seja, na data de sua publicação.  

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t*Leila Pigozzi Alves é sócia da área trabalhista do escritório De Luca, Derenusson, Schuttoff & Advogados – DDSA.

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